Processo 1000467-03.2026.8.13.0134
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000467-03.2026.8.13.0134/MG AUTOR : MARCELO BRAGA SANTOS ADVOGADO(A) : EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO (OAB MG151591) RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB MG076703) SENTENÇA Vistos, etc. MARCELO BRAGA SANTOS , qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação indenizatória em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. , também qualificado(a), alegando, em síntese, que ao tentar ao realizar uma compra, foi informado(a) que seu nome e CPF figuravam no cadastro de inadimplentes em órgão de proteção ao crédito. Aduz desconhecer o motivo da negativação realizada pela parte ré, uma vez que não possui débitos. Tece considerações sobre a ilegalidade do ato praticado. Ao final, requer seja retirado o nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Tutela de urgência indeferida no Evento 7. Decisão que advertiu a parte requerida sobre a multa do art. 246, do CPC, no Evento 7. A parte ré, devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo de contestação. É o relatório. DECIDO . De início, considerando que a parte ré, embora devidamente citada, deixou de apresentar contestação tempestivamente, decreto sua revelia, com fulcro no art. 344 do CPC. Passo ao julgamento do mérito. In casu , incontroverso que, por iniciativa da parte ré, o nome da parte autora foi incluído em cadastro de inadimplentes com base em imputação de débito no valor de R$ 115,03 (cento e quinze reais e três centavos), referente ao contrato nº 1338790895 (Evento 1, Doc. 8). Contra essa inscrição, insurge-se a parte autora afirmando que não possui débito com a parte requerida. Não se desincumbindo-se do seu ônus (art. 373, II, CPC), a parte ré não comprovou que a parte autora assinou o contrato nº 1338790895 ou estaria inadimplente de forma a ensejar a inscrição de seu nome e CPF no órgão de proteção ao crédito, seja por estar revel, seja por não ter juntado nenhum contrato de forma tempestiva aos autos. Logo, restou evidenciada a falha na prestação de serviço pela parte ré, haja vista que o nome da parte autora foi ilegalmente incluído nos registros do órgão de proteção ao crédito. Prosseguindo, restando consubstanciada a negativação irregular do nome da parte autora, cumpre perquirir se ocorreu dano moral. Nesse ponto, nota-se que a parte autora possuía inscrições preexistentes àquela discutida nos presentes autos. Isso porque os apontamentos relacionados aos contratos nº 0015608474128305 e 26518615 (Evento 1, Doc. 8), possuem data de inclusão em 10/11/2023 e 29/03/2024, respectivamente, sendo que a negativação objeto da lide foi incluída em 30/06/2024. Ressalta-se que a parte autora não comprovou que as inscrições preexistentes são indevidas. Por conseguinte, a teor do disposto na Súmula nº 385 do STJ, ainda que reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes, a existência de inscrições preexistentes afasta a pretensão indenizatória pleiteada na inicial. Logo, diante de tais considerações, mostra-se incabível a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. Sobre o tema: “ DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO LEGÍTIMA CONTEMPORÂNEA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS…
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