Processo 1000467-12.2026.8.13.0034
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000467-12.2026.8.13.0034/MG AUTOR : MARIA NEUZA SILVA SOUZA ADVOGADO(A) : HÉRICA MICHELE TAVARES (OAB GO022729) RÉU : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA (OAB SP097272) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição de indébito e pedido indenizatório movida por MARIA NEUZA SILVA SOUZA em face do BANCO MASTER S.A. , onde alega a parte autora, em síntese, que é aposentada, e aufere a quantia mensal de 1 (um) salário-mínimo vigente, referente à aposentadoria por idade. Prossegue narrando que a parte demandada incluiu no benefício previdenciário da autora, sem sua anuência, o contrato de nº 50-2201065198, em 19/09/2022. Trata-se de Cartão Consignado - RCC, porém, a demandante afirma que não recebeu o plástico ou depósito em conta, razão pela qual requer, liminarmente, a suspensão dos descontos. Em seguida vieram os autos conclusos. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratam-se de requisitos cumulativos. Acerca da probabilidade do direito, leciona Luiz Guilherme Marinoni: “A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e a das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’”. Já o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, se refere à necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata. Somado a isso, destaca-se em seu parágrafo 3º que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Sobre o tema doutrina Elpídio Donizetti: A tutela provisória de urgência pode ser de natureza antecipada ou cautelar. Para sua concessão, imprescindível a verificação de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito e (ii) perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional (periculum in mora). Probabilidade do direito . Deve estar evidenciada por prova suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de um juízo provisório. Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. Em outras palavras, para a concessão da tutela de urgência não se exige que da prova surja a certeza das alegações, contentando-se a lei com demonstração de ser provável a existência do direito alegado pela parte que pleiteou a medida. Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . Pode ser definido como o fundado receio de que…
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