Processo 1000467-18.2025.8.11.0029

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000467-18.2025.8.11.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Canarana
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA DECISÃO Processo n. 1000467-18.2025.8.11.0029 NEUZA DA APARECIDA MONTEIRO MEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Havendo o falecimento de qualquer das partes durante o curso do processo, a lei processual civil autoriza nos casos que envolvam interesses transmissíveis (patrimoniais) a habilitação dos sucessores do falecido, para defesa dos direitos adquiridos pela sucessão hereditária. 2. Todavia, em se tratando de ação previdenciária, há regramento específico no tocante à habilitação de herdeiros, porquanto, o art. 112 da Lei n.º 8.213/91, dispõe que “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”. 3. No caso dos autos, restou comprovado o óbito da titular do benefício previdenciário antes do pagamento dos atrasados, portanto, ACOLHO o pedido de habilitação dos herdeiros subscritores da petição de Id 221768845, na forma do art. 112 da Lei n.º 8.213/91. Retifique-se o polo ativo. 4. Dando prosseguimento ao feito, tendo em vista a necessidade de prova pericial, delibero o seguinte: 4.1 – Nomeio o (a) perito (a) médico (a) Chaiany Caroline Bernardi, inscrito (a) no. CRM/MT 16095, e-mail: drachaianybernardi@gmail.com, o (a) qual deverá responder aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes. Consigno que os honorários periciais serão pagos por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal - AJG/JF, na forma da Resolução n. 305/2024 do CJF. Arbitro os honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais), conforme as resoluções supramencionadas, considerando a reduzida quantidade de médicos que têm se disponibilizado para a realização de perícias. Considerando o disposto no artigo 470 do CPC, em nome da racionalização/celeridade do trabalho pericial, formulo os quesitos previstos na Recomendação Conjunta n. 1/2015, a serem respondidos, se possível, na perícia indireta, a saber: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? ominiprofissional, uniprofissional ou multiprofissional? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os…

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