Processo 1000467-33.2026.5.02.0401
TRT2 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE CumSen 1000467-33.2026.5.02.0401 AUTOR: FRANCISCA TARCYANNE MACIEL SOUSA RÉU: KLEBER RODRIGO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc885c8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE, 13 de julho de 2026. KLEBER WILSON BOZZATO DECISÃO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença vinculado ao processo principal 1001263-58.2025.5.02.0401, e, assim sendo, seguir-se-á nestes autos. A segunda reclamada (Claro S/A) foi excluída do polo passivo em cumprimento ao v. acórdão Id. 82d1e04. A condenação compreende obrigação(ões) de fazer e de pagar. Em cumprimento ao julgado e à determinação de Id. 3e2d3d0, a secretaria da vara promoveu as devidas alterações na data de baixa no contrato de trabalho havido entre as partes, via eSocial, conforme documento Id. f73b28f. Cálculos Id 41b8cdb apresentados pela parte reclamante, com os quais concordou a parte reclamada (Id. dc15765). Acolho os supracitados cálculos e, a partir do que constou do título executivo e da planilha Id 41b8cdb, fixo como devido em 31/03/2026 a título de: principal: R$12.099,86; juros sobre o principal: R$1.053,85; FGTS (incluída multa de 40%): R$1.057,89; juros sobre o FGTS: R$94,95; honorários advocatícios suportados pela reclamada, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante: 5% do principal bruto e do FGTS, ambos acrescidos dos respectivos juros [5%(P+J+FGTS+J)]; contribuição previdenciária patronal – CPP: R$1.882,92 (valor nominal atualizado relativo às cotas “empresa” e “SAT”) e R$779,34 (total de juros incidentes sobre as contribuições previdenciárias patronal e empregado). Deverá ser deduzido do crédito bruto da parte reclamante: contribuição previdenciária (cota empregado, exceto juros): R$613,99, em 31/03/2026. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante (5%) em favor da reclamada Claro S/A (ora excluída), cuja exigibilidade encontra-se suspensa. Custas processuais já recolhidas quando da interposição do recurso próprio. Conforme a OJ nº 400 do C.TST e a Instrução Normativa da Receita Federal sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (“RRA”), o crédito homologado se enquadra na faixa de isenção do imposto de renda. Contribuição social (INSS) atualizável nos moldes previstos na legislação previdenciária. Demais parcelas, atualização monetária pelo IPCA (art.389 do CC/2002). Sobre o principal e FGTS incidem juros (taxa legal - art.406 do CC/2002). Intime-se a reclamada para comprovar, no prazo de 15 dias, sob pena de execução: -o recolhimento do FGTS (depósito em conta vinculada), da contribuição previdenciária patronal e empregado (em guia DARF); -o depósito judicial do principal líquido (principal+juros-contribuição previdenciária do(a) empregado (a) retida e recolhida) e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Nos pagamentos de créditos incontroversos fica desde já autorizada a liberação dos valores depositados, a quem de direito. Comprovado o recolhimento do FGTS e de eventual multa de 40%, dada a modalidade rescisória, fica autorizado desde já a expedição de alvará para levantamento a ser oportunamente requerido pela parte. Decorrido o prazo assinalado para pagamento e comprovação dos recolhimentos e não quitados os valores da execução ou garantido o Juízo, prossiga-se com a execução…
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