Processo 1000467-35.2025.5.02.0444

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000467-35.2025.5.02.0444
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Guarujá
Última publicação
13/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000467-35.2025.5.02.0444 RECLAMANTE: GERMANO SANTOS SILVA RECLAMADO: BELA RIVIERA ALIMENTOS E DELIVERY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9491707 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DE TODO O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, julgo a presente ação trabalhista, movida por GERMANO SANTOS SILVA, PROCEDENTE EM PARTE e condeno a reclamada BELA RIVIERA ALIMENTOS E DELIVERY LTDA a pagar ao reclamante, ao trânsito em julgado desta decisão, os valores e itens correspondentes aos títulos especificados na fundamentação supra, a saber:   incidência dos montantes pagos “por fora” a título de salário, nos importes mensais de R$ 2.000,00, por todo o pacto laboral, para efeito de aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, DSR/feriados, FGTS e indenização compensatória de 40% (a calcular);diferenças salariais havidas em razão da inobservância do reajuste normativo previsto na Cláusula 3ª das CCT 2023/2024, elevando o salário da obreira em 5% a partir de 01.09.2023, bem como reflexos em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, DSR/feriados, FGTS e indenização compensatória de 40% (a calcular);indenização atinente ao pagamento do vale-transporte nos dias efetivamente trabalhados por todo o pacto laboral, no importe de R$ 300,00 por mês, observado o abatimento de 6% do salário básico, na forma do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/85 (a calcular).   Os DEMAIS PEDIDOS foram julgados IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Deferida a compensação de todas as verbas pagas sob a mesma rubrica ao longo do pacto laboral, observado o critério mensal, na forma do art. 767 da CLT. Deferida também a observação de todos os afastamentos para fins de adimplemento das verbas deferidas, desde que devidamente comprovadas nos autos. A liquidação será efetuada por simples cálculos, salvo determinação do Juízo que vier a presidir a futura execução, devendo as partes, em sendo o caso, colacionar aos autos os documentos solicitados, sob pena de interpretação desfavorável, nos termos da fundamentação. Incidência de juros de mora desde a propositura da ação, aplicando-se o previsto na Súmula nº 200 do C. TST. Para efeito de correção monetária, serão considerados os índices do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos termos do art. 459, parágrafo único, da CLT (Súmula nº 381 do C. TST). Segundo decidiu o plenário do E. STF nos autos da ADC nº 58, por maioria de votos, em decisão proferida em 18.12.2020, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, os índices de correção monetária a serem aplicados são o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da distribuição, a taxa Selic (art. 406 do CC). O valor referente ao IRRF deverá ser deduzido do crédito do autor e adimplido na forma da legislação tributária aplicável à época do recolhimento. Nos termos da recente Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do C. TST, os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. As contribuições previdenciárias serão suportadas pelo(s) reclamante(s) e…

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