Processo 1000467-37.2023.8.11.0013
TJMT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (3)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1000467-37.2023.8.11.0013 EXEQUENTE: JOSE AMBROSIO PEREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em fase de expedição de precatório, nos autos em que figuram como exequente JOSE AMBROSIO PEREIRA e como executado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Sobreveio pedido de habilitação de cessão de crédito formulado por LC INVESTE SECURITIZADORA S.A., cessionária de 70% (setenta por cento) do crédito principal do precatório nº 0566219-81.2024.4.01.9198 (Id. 210125959 e 222724900). Ainda, pedido de habilitação de cessão de crédito formulado por CHIMERA ALTERNATIVE ASSETS V FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, cessionário dos 25,50% (vinte e cinco vírgula cinquenta por cento) remanescentes dos honorários contratuais de titularidade do escritório CAÍQUE CASTRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, complementando os 74,50% já objeto de decisão anterior (ID 213055137) — totalizando, com este segundo pedido, a integralidade dos honorários contratuais fixados em 30% (ID 223937663). Por fim, foi acostado aviso de crédito informando o depósito do precatório no valor de R$ 105.673,71 (cento e cinco mil, seiscentos e setenta e três reais e setenta e um centavos), em conta judicial nº 300132648184, pelo Conselho da Justiça Federal (ID 228613775). É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, registra-se que os honorários sucumbenciais já foram objeto de alvará expedido nos autos (ID 177472652) e não integram o objeto da presente deliberação. No que toca ao primeiro requerimento, constata-se que a LC INVESTE SECURITIZADORA S.A. (CNPJ: 57.128.375/0001-59) comunica, por meio das petições de Id. 210125959 e 222724900 e dos instrumentos juntados sob os Id. 210125983 a 210125988, a celebração de instrumento particular de cessão de direitos creditórios com o exequente JOSÉ AMBRÓSIO PEREIRA, pelo qual este cedeu, de forma onerosa, irrevogável e irretratável, 70% (setenta por cento) dos direitos creditórios correspondentes ao precatório nº 0566219-81.2024.4.01.9198, originado nos presentes autos. A documentação apresentada demonstra a regularidade formal do negócio jurídico: estão presentes o instrumento particular de cessão de direitos creditórios firmado entre cedente e cessionária, com assinaturas digitais notarizadas (Id. 210125983); a procuração pública lavrada por instrumento público em 25/09/2025, perante o 2º Tabelionato de Notas de Guaranésia/MG, outorgada por JOSÉ AMBRÓSIO PEREIRA e sua consorte MARIA DE FÁTIMA DA SILVA PEREIRA à cessionária e a seus procuradores, conferindo poderes especiais, irrevogáveis e irretratáveis, para lidar com os créditos relativos ao precatório em questão (Id. 210125984); e os atos constitutivos da cessionária devidamente registrados na Junta Comercial do Rio Grande do Sul (Id. 210125986 e 210125988). Outrossim, o contrato de cessão expressamente exclui de seu objeto os honorários contratuais, que correspondem à fração de 30% do título (cláusula 2ª), afastando qualquer sobreposição com os créditos do advogado. No que tange ao segundo requerimento, o CHIMERA ALTERNATIVE ASSETS V FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (CNPJ: 53.908.929/0001-80) informa, por meio da petição de Id. 223937663 e dos documentos que a instruem, a celebração de escritura pública de cessão de direitos creditórios lavrada em 05 de dezembro de 2025, pela qual formalizou a aquisição dos…
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