Processo 1000467-70.2025.5.02.0303

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000467-70.2025.5.02.0303
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000467-70.2025.5.02.0303 RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO LIMA LANCHONETE RECORRIDO: DAIANE MARTINS DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 96e44f0 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1000467-70.2025.5.02.0303 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ/SP RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO LIMA LANCHONETE RECORRIDO: DAIANE MARTINS DOS SANTOS RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT 12ª TURMA - CADEIRA 1         EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO RECURSAL. I. O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja comprovação deve ser realizada de forma cabal e tempestiva dentro do prazo alusivo ao recurso, nos termos do artigo 789, § 1º, da CLT. II. A mera juntada do comprovante de pagamento bancário desacompanhada da guia GRU digital, ou a apresentação de comprovante desprovido de elementos que permitam vincular o pagamento à lide, não satisfaz a exigência legal de preparo. III. Recurso ordinário da reclamada do qual não se conhece, por deserto.     RELATÓRIO   Inconformada com a r. sentença de ID 632080d, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, recorre ordinariamente a reclamada (ID 3e30584). A recorrente busca a reforma da decisão de primeiro grau, insurgindo-se contra a reversão da justa causa, a condenação ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade, adicional noturno, feriados, multas normativas e honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pela reclamante (ID 807af1e). Depósito recursal ao ID ba466c4 e afd64bd. Convertido o julgamento em diligência por meio do despacho de ID 1205d03 para que a reclamada regularizasse a comprovação do recolhimento das custas processuais, manifestou-se a recorrente sob o ID bca0322. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE O recurso da reclamada não pode ser conhecido, por deserto. Isto porque a reclamada não comprovou o recolhimento das custas processuais, nos termos do § 1º do art. 789 da CLT, fixadas em R$ 650,00 (ID 632080d). Com efeito, a reclamada juntou aos autos apenas o comprovante de pagamento bancário (ID 81816d7), desacompanhada da respectiva a guia de recolhimento GRU digital. Instada a regularizar o preparo por meio do despacho de ID 1205d03, a recorrente apresentou manifestação acompanhada apenas de capturas de tela do sistema de geração de guias (aleatórias e não correspondente com o comprovante de ID 81816d7), sem colacionar o correspondente a GRU digital original, o que inviabilizou a comprovação da quitação do débito dentro do prazo recursal. Não há dados no documento referente ao pagamento que permitam vincular o comprovante bancário à presente reclamação trabalhista, apesar da coincidência com o valor arbitrado em r. sentença, o implica, ao cabo, na deserção do apelo. O pagamento das custas processuais constitui pressuposto específico para a admissibilidade do presente recurso, de tal modo que a ausência de sua comprovação tempestiva torna deserto o apelo, impedindo o seu conhecimento. Necessário destacar a impossibilidade de concessão de novo prazo para a comprovação do…

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