Processo 1000467-83.2026.8.11.0093

TJMT • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
1000467-83.2026.8.11.0093
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Vara Única de Feliz Natal
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE FELIZ NATAL | VARA ÚNICA - Autos nº 1000467-83.2026.8.11.0093 - Autor: IVAN JOSE SOBRINHO KARLING - Réu: SILMA RAFHYZA MENDONCA AMARAL e outros Vistos. 1. Cuida-se de AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por IVAN JOSÉ SOBRINHO KARLING em face de RHAVI GUILHERME MENDOÇA SOBRINHO, representado por sua genitora SILMA RAFHYZA MENDONÇA AMARAL. Conforme narrado na petição inicial, o autor manteve união estável com a genitora do infante pelo período aproximado de 06 (seis) anos, da qual adveio o nascimento do filho em comum. Relata que, após a dissolução da convivência, a criança permaneceu sob os cuidados da genitora. Afirma, ainda, possuir interesse em contribuir para o sustento do filho, auxiliando a genitora no custeio das despesas inerentes à alimentação, educação, vestuário, higiene e demais necessidades essenciais da criança. Nesse contexto, o autor manifesta sua concordância em prestar alimentos no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, a serem depositados em conta bancária indicada pela genitora, bem como em arcar com 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias, tais como despesas médicas, farmacêuticas e materiais escolares. Sustenta, ainda, a necessidade de regulamentação da convivência paterna, ao argumento de que a convivência familiar constitui direito fundamental da criança e do adolescente, além de representar prerrogativa legítima do genitor de manter contato regular com o filho, fortalecendo e preservando os vínculos afetivos. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar e inaudita altera pars, a fim de que seja regulamentado provisoriamente o direito de convivência paterna nos seguintes termos: a) finais de semana alternados, devendo o genitor buscar a criança na residência materna aos sábados, às 19h00min, e devolvê-la aos domingos, às 19h00min; b) divisão das férias escolares entre os genitores; c) alternância dos feriados de Natal e Ano Novo; d) permanência da criança com o respectivo homenageado no Dia dos Pais, Dia das Mães e aniversários; e) alternância da comemoração do aniversário da criança entre os genitores, ficando os anos ímpares com o requerente e os anos pares com a genitora. 2. Recebo a petição inicial, uma vez que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 321 do CPC. 3. A declaração de hipossuficiência financeira apresentada pela parte autora revela-se verossímil, sobretudo porque já submetida à prévia análise da Defensoria Pública. Assim, ausentes elementos que infirmem a alegada incapacidade financeira, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. 4. No tocante ao pedido de fixação de alimentos provisórios, cumpre destacar que o dever de sustento decorre do poder familiar exercido pelos pais em relação aos filhos menores, encontrando fundamento nos arts. 1.694 e seguintes do Código Civil, no art. 2º da Lei n.º 5.478/68 e no art. 229 da Constituição Federal. A certidão de nascimento juntada aos autos sob o ID 235006260 comprova que o autor, IVAN JOSE SOBRINHO KARLING, é genitor de RHAVI GUILHERME MENDOÇA SOBRINHO, restando demonstrado, portanto, o vínculo de parentesco entre as partes. A fixação dos alimentos deve observar o binômio necessidade-possibilidade, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil. A necessidade do alimentando, tratando-se de criança em fase de desenvolvimento, é presumida, diante das despesas inerentes à sua…

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