Processo 1000467-97.2026.5.02.0606
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000467-97.2026.5.02.0606 RECLAMANTE: KATHLEEN PALMIRA MARTINS DE SOUZA RECLAMADO: GMF GESTAO DE MEDICAO E FATURAMENTO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d75e39 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos oito dias do mês de maio do ano dois mil e vinte e seis, às 16:11 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da Mma Juíza do Trabalho, Dra. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO foram apregoados os litigantes: KATHLEEN PALMIRA MARTINS DE SOUZA, reclamante, GMF GESTÃO DE MEDIÇÃO E FATURAMENTO LTDA, 1ª reclamada e CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP, 2ª reclamada. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA Nos termos do art. 852-I da CLT, dispensado o relatório. DECIDE-SE DA ILEGITIMIDADE DE PARTE Dirigindo-se o pleito de responsabilidade subsidiária em face da 2ª reclamada esta é parte legítima para responder à presente demanda. A existência ou não de referida responsabilidade é fato relacionado ao mérito e com este será analisado. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Distribuída a presente demanda em 28/02/2026, acolho a prescrição quinquenal arguida pela ré relativamente às parcelas patrimoniais vencidas anteriormente a 28/02/2021, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, extinguindo o feito com julgamento do mérito conforme art. 487, II, do CPC. DAS VERBAS RESCISÓRIAS Pretende a autora o pagamento de verbas rescisórias, o que ora se defere já que a defesa admite o inadimplemento. Devido, portanto, o pagamento dos seguintes haveres: aviso prévio proporcional de 15 dias (já que o TRCT aponta concessão dos primeiros 30 dias de forma indenizada e não há impugnação da autora no particular); saldo salarial de 2 dias; férias vencidas de 2024/2025; 2/12 de férias proporcionais; 1/3 sobre as férias; 8/12 de 13º salário proporcional; aplicação do disposto no art. 467 da CLT; multa do art. 477 da CLT. A reclamada deverá depositar em conta vinculada as diferenças de FGTS acrescidas do importe atinente à multa fundiária, inclusive sobre verbas rescisórias incidentes, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta. A presente decisão tem força de Alvará perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para liberação do FGTS à autora e/ou a seu patrono constituído (cujos dados seguem abaixo), suprindo a inexistência do TRCT, das guias de SD/CD, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo da baixa da CTPS. Para tanto: Reclamante: KATHLEEN PALMIRA MARTINS DE SOUZA ADVOGADA: PRISCILA APARECIDA BORGES CARDOSO Modalidade de rescisão: dispensa sem justa causa CTPS: 4622991 Série: 1876 PIS: XXX.XXX.XXX-XX Admissão: 02/07/2020 Demissão: 17/08/2025 Reclamada: GMF GESTAO DE MEDICAO E FATURAMENTO LTDA DO DANO MORAL Somente haverá dano moral em caso de ofensa à intimidade e dignidade do empregado, submetendo-o a constrangimento ilegal, situação vexatória e humilhante. Em que pese o inadimplemento de verbas rescisórias tem-se que a situação não induz, por si só, à ocorrência de ofensa à intimidade ou à honra já que a autora teve reconhecido através de processo judicial o direito ao recebimento das verbas pertinentes com aplicação de juros e correção…
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