Processo 1000468-14.2025.4.01.3101

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000468-14.2025.4.01.3101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000468-14.2025.4.01.3101 ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: FRANCISCO PEREIRA MORAES Advogado do(a) AUTOR: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Conforme ressabido, os embargos de declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou torná-la clara, espancando obscuridades ou contradições ou corrigir erro material, conforme Art. 48, da Lei 9.099/95 c/c Art. 1.022, do Código de Processo Civil: "Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º" . Em síntese, trata-se de Embargos de Declaração opostos sob a alegação de erro material no Quadro-Resumo Estruturado anexo à sentença, sob o argumento de que não foi registrada a condição de segurado especial do embargante. Desse modo, a insurgência volta-se especificamente contra o preenchimento do referido anexo e a qualificação do segurado. Não obstante as razões apresentadas, verifica-se que a peça recursal não impugna os termos da sentença de id. 2257359957, dissociando-se das hipóteses legais vigentes, razão pela qual não conheço dos embargos. Convém esclarecer, por oportuno, que a indicação no Quadro-Resumo de que o embargante não ostenta a condição de segurado especial decorre de uma limitação do sistema, visto que tal campo não é passível de edição por este Juízo ou por seus serventuários, estando a alteração restrita à espécie do benefício, à DIB e à DIP. Ademais, ressalta-se que o referido Quadro-Resumo atua puramente como uma ferramenta de integração com a plataforma do INSS, circunstância que não afasta o dever da autarquia previdenciária de validar e confirmar as informações diretamente no sistema. Por fim, constato que a referida ordem de implantação do benefício não foi transmitida com sucesso, razão pela qual não existe comprovação de seu cumprimento no processo até o momento. Diante disso, determino a intimação da CEAB para que comprove a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Cumpra-se. Laranjal do Jari, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente RENATO MOURA DUETI SILVA Juiz Federal

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