Processo 1000468-20.2026.8.11.0109
TJMT • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1000468-20.2026.8.11.0109 Vistos em plantão, Trata-se de pedido de revogação de prisão temporária, formulado por VALDECIR LEITE PEREIRA. Alega o requerente que sua prisão temporária foi decretada no curso das investigações, sustentando a ausência dos requisitos que justificam a manutenção da custódia cautelar. Requer, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Juntou procuração, documentos pessoais, certidões negição criminal de 1º e 2º graus, certidão de antecedentes criminais e declaração de emprego. O Ministério Público Estadual manifestou-se pela remessa dos autos ao promotor natural. É o breve relatório. Decide-se. No regime de plantão judiciário a prestação jurisdicional se restringe a hipóteses específicas de medidas de natureza urgente, cuja postergação do exame possa implicar grave prejuízo ao direito material correlacionado. Assim, preserva-se, de um lado, a continuidade do serviço público judiciário, ao passo que, de outra banda, atende-se ao postulado constitucional do juiz natural (art. 5º, XXXVII, CF), ao não se permitir que toda e qualquer demanda venha a ser examinada pelo juiz plantonista previamente escalado. Nessa perspectiva, com a finalidade de estabelecer a organicidade da atividade judicial no regime de plantão, propiciando-lhe clareza e objetividade sob a perspectiva do jurisdicionado e advogados que utilizam os serviços judiciários, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ editou a Resolução n. 71/2009, que arrola as matérias apreciáveis no plantão forense. Dispõe o artigo 1º da Resolução n. 71/2009: Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) III – comunicações de prisão em flagrante; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos…
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