Processo 1000468-47.2025.8.11.0079
TJMT • Mandado de Segurança Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA SENTENÇA Processo: 1000468-47.2025.8.11.0079. IMPETRANTE: MUNICIPIO DE RIBEIRAO CASCALHEIRA AUTORIDADE COATORA: LUCIANO SANTOS COSTA IMPETRADO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA, CAMARA MUNICIPAL DE RIDEIRAO CASCALHEIRA I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado pelo MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 24.772.113/0001-73, representado pela Prefeita Municipal Sra. Elza Divina Borges Gomes, por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, em face de ato coator atribuído ao PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA, Sr. Luciano Santos Costa, vinculado à CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA, inscrita no CNPJ sob o nº 24.990.152/0001-47. Narra o impetrante, em síntese, que o Poder Executivo Municipal encaminhou ao Legislativo o Projeto de Lei nº 003/2025, de sua iniciativa, com o objetivo de regulamentar a concessão de adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade aos servidores públicos municipais, em conformidade com o artigo 69 da Lei Municipal nº 1.010/2023. Afirma que o projeto original foi elaborado com base em laudo técnico produzido pela empresa Medlabor e previa o salário-mínimo nacional como base de cálculo dos referidos adicionais, acompanhado de estudo de impacto orçamentário-financeiro em consonância com os artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). Sustenta que, durante o trâmite legislativo, a Câmara Municipal aprovou emenda modificativa que alterou substancialmente o conteúdo do projeto, substituindo o salário-mínimo pelo salário-base dos servidores como parâmetro de cálculo, sem qualquer estudo técnico ou previsão orçamentária que embasasse tal modificação. Diante disso, o Poder Executivo exerceu o veto total ao projeto emendado (Veto nº 001/2025), fundamentado na ausência de impacto orçamentário, na violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e na usurpação da competência privativa do Chefe do Executivo. Contudo, a Câmara Municipal rejeitou o veto pela maioria absoluta de seus membros, estando na iminência de promulgar e publicar a norma com o texto emendado. Alega, como fundamentos jurídicos: (i) violação à reserva de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, §1º, II, "a", da CF/88; art. 195, parágrafo único, IV, da CE/MT; art. 29, §1º, II, "a", da Lei Orgânica Municipal); (ii) ofensa aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade (art. 37, caput, da CF/88); (iii) descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 16 e 17 da LC nº 101/2000); (iv) violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88); e (v) ameaça a direito líquido e certo da Administração Municipal de gerir suas finanças responsavelmente. Requereu, em sede liminar, a suspensão imediata de qualquer ato de promulgação e/ou publicação da proposição legislativa oriunda do PL nº 003/2025 e, ao final, a declaração de nulidade da emenda modificativa aprovada pela Câmara Municipal, com o reconhecimento da ilegalidade e inconstitucionalidade da norma. A liminar foi indeferida por decisão de 04/04/2025. Contra o indeferimento da liminar, o impetrante interpôs Agravo de Instrumento (nº 1011834-29.2025.8.11.0000), ao qual a 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT negou provimento, por unanimidade, em sessão de 01/07/2025, sob a relatoria do Des. Márcio Vidal, fixando…
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