Processo 1000468-52.2025.5.02.0013

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000468-52.2025.5.02.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
17/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000468-52.2025.5.02.0013 RECLAMANTE: ODILON FERREIRA BARBOSA FILHO RECLAMADO: FND CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c83345 proferido nos autos. CONCLUSÃO     Nesta data, faço o feito concluso a MM Juíza da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando os seguintes andamentos processuais: - ID. ee16449 - Trânsito em julgado em 07/04/26. - Depósitos recursais BB: (RO 4ªré) R$ 13.813,83 (ID f1c1693), em 03/10/25; (RR 1ªré) R$ 27.627,66 (ID f1c1693), em 23/01/26; - ID’s. 88d659a e 25b1ddd - Cálculos de liquidação do reclamante. - ID. f32c2a9 - Impugnação da 3ª RÉ SUBSIDIÁRIA - CBR 033 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., sem cálculos. - ID’s. 352647f / 7bd1026 / 26462ed - Impugnação da 5ª RÉ SUBSIDIÁRIA - AFONSO FRANCA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. - ID’s. 9352179 / 77a78f6 - Impugnação da 4ª RÉ SUBSIDIÁRIA - BRC1 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - ID’s. 8766810 / 4d6875a - Impugnação da 2ª RÉ SUBSIDIÁRIA - TGSP-79 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - ID. d291118 - Contestação do reclamante. - Quedou-se silente a 1ª RÉ PRINCIPAL - FND CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., quanto à apresentação de contestação aos cálculos de liquidação do autor. Nada mais. SÃO PAULO, data abaixo. LUIZ KENDI SHIGAKI - Técnico Judiciário       Vistos,   Persistem as divergências apontadas. Passo à análise das mesmas. Manifestação comum das reclamadas subsidiárias. - Do período de responsabilidade subsidiária – Aduzem as reclamadas, que o autor não observou o período limitado de suas responsabilidades subsidiárias, conforme fixado pelo julgado (ID. 7727488 / 2e07ebb), quais sejam, “períodos de " 09/12/2022 a 01/12/2023, 30/01/2024 a 31/01 /2024 e de 05/09/2024 a 24/10/2024 em favor do 2º Réu". .Acolho” “[...] de 09/12/2022 a 31/01/2024 e de 05/09/2024 a 24/10/2024 em favor do 2º Réu, de 16/08/2023 a 10/04/2024 em favor do 3º Réu, de 16/04/2024 a 04/09/2024 em favor do 4º Réu e de 04/11/2024 a 08/01/2025 em benefício do 5º Réu”. Portanto, equivoca-se o exequente, eis que o mesmo deixou de aplicar a limitação dos períodos da condenação, fixados às reclamadas subsidiárias, como estabelecido pelo título executivo judicial transitado em julgado, de forma que resta impossibilitado o acolhimento dos valores apurados pelo mesmo, para o efetivo direcionamento da execução em face de todas as executadas. Acolho. Manifestação da 2ª ré. - Do Base de Cálculo do FGTS. Férias indenizadas – Afirmação da reclamada, de que não há incidência de FGTS sobre férias indenizadas, reportando-se à redação dada pela OJ nº 195, SDI-1, do C.TST. Por sua vez, não contestou pontualmente o autor. Deste modo e considerando o quanto estabelecido na sentença condenatória referente à parcela supra e os cálculos do reclamante, admite-se equivocada a apuração na forma apresentada pelo mesmo, os quais merecem readequação neste aspecto. Acolho. - Dos juros SELIC SIMPLES – Em contrariedade à pretensão do autor, na forma contestada pela ré, quanto à aplicação da taxa Selic (Receita Federal), sendo esta, divulgada pela Secretaria da Receita Federal, a qual destina-se à cobrança, restituições ou compensações dos Tributos Federais em atraso, a taxa Selic Simples é o índice a ser observado nas atualizações das verbas, após o ajuizamento da ação, conforme os parâmetros disponibilizados no sistema de cálculos da Justiça do…

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