Processo 1000468-58.2025.5.02.0205

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000468-58.2025.5.02.0205
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA ROT 1000468-58.2025.5.02.0205 RECORRENTE: THAIS NAZARETH POMPILIO DOS SANTOS RECORRIDO: BOA VISTA SERVICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad46b7f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000468-58.2025.5.02.0205 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BOA VISTA SERVICOS S.A. ANTONIO CELSO SOARES SAMPAIO (SP132849) WILLIAM SIDNEY SULEIBE (SP166636) Recorrido:   Advogado(s):   THAIS NAZARETH POMPILIO DOS SANTOS DIMAS TOLEDO SILVA GONCALVES (SP335278) RECURSO DE: BOA VISTA SERVICOS S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026 - Id 9789ada; recurso apresentado em 14/07/2026 - Id 0763769). Regular a representação processual (Id a02c3df ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 80a3dd7 ; Condenação no acórdão, id 6c43ad8; Depósito recursal recolhido no RR, id ac966d2 ; Custas processuais pagas no RR: idf74c5c1 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 443, do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE De início, cumpre salientar que a alegação de contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896, alínea "a", da CLT. À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Consta do v. acórdão: "Da dispensa discriminatória. Do dano moral Pleiteou a reclamante o reconhecimento da ilicitude da dispensa e a consequente condenação da reclamada à sua reintegração ao emprego, ou ao pagamento de indenização com fulcro no artigo 4º, inciso II, da Lei 9.029/95,…

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