Processo 1000468-60.2025.5.02.0075
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA ROT 1000468-60.2025.5.02.0075 RECORRENTE: AMANDA CRISTINA ALMEIDA ZEFERINO RECORRIDO: W S INFORMATICA E COMERCIO DE MATERIAIS DIDATICOS LTDA RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO TRT/SP Nº 1000468-60.2025.5.02.0075 - 4ª TURMA ORIGEM: 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: AMANDA CRISTINA ALMEIDA ZEFERINO RECORRIDO: W S INFORMÁTICA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DIDÁTICOS LTDA RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA Inconformada com a r. sentença de fls. 396/407 (Id. 0705101), cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte a ação, a reclamante interpõe recurso ordinário (fls. 412/423 - Id. c4ce70c). Alega preliminar de nulidade e, no mérito, pretende a reforma nos pontos: rescisão indireta, adicional de insalubridade, danos morais e honorários sucumbenciais. Custas e depósito recursal dispensados. Contrarrazões ofertadas (fls. 428/431 - id. a32cccf). Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses previstas no §1º do Art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal. Ação distribuída em 27/03/2025; sentença publicada em 26/01/2026. É o relatório. V O T O Conheço do recurso interposto pela reclamante, uma vez que tempestivo (fls. 412/423 - Id. c4ce70c), subscrito por procurador habilitado nos autos (fls. 12) e com preparo dispensado. 1- Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa A recorrente sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa ao argumento de que teria comparecido ao local designado para a realização da perícia técnica, mas que o expert realizou a diligência sem a sua presença, razão pela qual requer a nulidade do laudo e a realização de nova perícia. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Conforme se extrai dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial, a diligência foi regularmente realizada no horário previamente agendado, tendo o expert comparecido ao local e se identificado na recepção, ocasião em que indagou acerca da presença da reclamante, sendo informado de que ela não se encontrava no estabelecimento (fls. 363/364). Diante disso, iniciou-se a realização da perícia técnica, nos termos previamente comunicados às partes. Ainda segundo relatado pelo profissional, a reclamante apenas entrou em contato telefônico às 13h32, ou seja, após o início da perícia, momento em que informou que estaria aguardando do lado externo do local. O perito consignou, ainda, que não conhecia pessoalmente a reclamante e que as orientações encaminhadas às partes indicavam expressamente a necessidade de comparecimento com antecedência e identificação junto à recepção para viabilizar a realização do ato pericial (fls. 298/299). Desse modo, verifica-se que não houve qualquer irregularidade na condução da diligência, tampouco comportamento que pudesse ser imputado ao expert capaz de comprometer a validade da prova técnica. Ao contrário, o perito observou o procedimento previamente estabelecido, cabendo às partes diligenciar para cumprir as orientações fornecidas e se apresentar no local indicado de forma adequada. Cumpre salientar, ainda, que a própria documentação apresentada pela recorrente evidencia apenas o envio de mensagem ao perito e posterior tentativa de contato telefônico (fls. 415), circunstância que, por si só, não comprova sua efetiva apresentação no local da perícia nos moldes previamente determinados, isto é, mediante identificação na…
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