Processo 1000469-28.2025.8.11.0048
TJMT • Embargos À Execução
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA SENTENÇA Processo: 1000469-28.2025.8.11.0048. EMBARGANTE: 48.814.030 MARCIO SINEZIO VIEIRA RODRIGUES AUTOR: MARCIO SINEZIO VIEIRA RODRIGUES EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO Vistos, etc. 1. Trata-se de embargos à execução opostos por MARCIO SINEZIO VIEIRA RODRIGUES em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS VALE DO CERRADO – SICREDI VALE DO CERRADO, ambos qualificados nos autos. A embargada ajuizou a execução principal visando o recebimento de crédito materializado na Cédula de Crédito Bancário nº C30432166-0, emitida em 06/10/2023, no valor nominal de R$ 30.000,00, a ser pago em 36 parcelas mensais. Alega o exequente que o executado inadimpliu as obrigações a partir da 10ª parcela (vencida em 15/08/2024), totalizando um débito exequendo de R$ 27.875,28 à época do ajuizamento. Em suas razões de embargos, o embargante suscita, preliminarmente: a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) a falta de interesse de agir da cooperativa por ausência de notificação extrajudicial e tentativa de composição; c) a iliquidez do título executivo por ausência de planilha clara. No mérito, sustenta a necessidade de perícia contábil, a ilegalidade da capitalização mensal de juros por ausência de pactuação clara, a abusividade do Custo Efetivo Total (CET) e o excesso de execução. Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, concessão de efeito suspensivo e procedência dos embargos para extinguir a execução ou decotar os excessos. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido na decisão interlocutória de Id. 204316061. Instada a se manifestar, a cooperativa embargada apresentou impugnação (Id. 231453436). Refutou as preliminares, afirmando a presença de interesse de agir e a liquidez do título acompanhado de ficha gráfica. No mérito, defendeu a legalidade da capitalização mensal prevista em contrato, a natureza informativa do CET e a ausência de memória de cálculo pelo embargante para amparar a tese de excesso de execução (art. 917, §3º, CPC). As tentativas de conciliação restaram infrutíferas ante a ausência da parte embargada nas audiências designadas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental colacionada é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de prova pericial contábil neste estágio cognitivo. A parte embargante pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais. A embargada impugnou o pedido, sustentando que a contratação de crédito bancário pressupõe capacidade econômica. Nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o benefício deve ser concedido àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. No caso concreto, em atendimento à determinação judicial (Id. 200265783), o embargante colacionou extratos bancários com saldos diminutos, faturas de consumo básico e, notadamente, a prova de que responde a outras demandas executivas vultosas (Id. 203136284, pág. 11), o que corrobora a situação de crise financeira narrada. A mera contratação de empréstimo em data pretérita não afasta a presunção de necessidade atual,…
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