Processo 1000469-39.2025.5.02.0465
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000469-39.2025.5.02.0465 RECLAMANTE: LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 116764d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS em face de TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A e REDE D'OR SÃO LUIZ S.A., REJEITO todas as preliminares, EXTINGO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO as pretensões pecuniárias anteriores a 31/03/2020, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para, observada a fundamentação: DECLARAR a nulidade da dispensa por justa causa e DECLARAR a extinção do contrato de trabalho sem justa causa por iniciativa do empregador, fixando como último dia do contrato a data de 14/03/2024 (data da dispensa acrescida de 42 dias de aviso prévio); CONDENAR A PRIMEIRA RECLAMADA (sendo a segunda Reclamada de forma subsidiária) a pagar: a) verbas rescisórias: aviso prévio indenizado (42 dias); férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; décimo terceiro salário proporcional e indenização compensatória de 40%; b) multa do art. 477 da CLT; c) horas extras acima da 12ª diária (na escala 12x36) com adicional de 50%, com reflexos em RSR, adicional de periculosidade, aviso prévio, 13º, férias + 1/3 e FGTS + indenização de 40%. As folgas trabalhadas devem ser remuneradas com adicional de 100%; d) indenização pela supressão do intervalo intrajornada com adicional de 50%; e) PLR, nos moldes previstos nas normas coletivas aplicáveis; f) multa por violação das normas relativas à PLR, no importe de 5% sobre o valor devido; g) auxílio-refeição no período de 31/03/2020 a 28/03/2022; h) cesta básica / cartão alimentação quanto ao período de 31/03/2020 a 17/03/2022 e de 21/12/2023 até o fim do período contratual; i) multas normativas previstas nas cláusulas 84ª das CCTs de 2020, 2021, 2022 e 2023 e 82ª da CCT de 2024, no importe de 2% sobre o montante devido, em razão do descumprimento das cláusulas 14ª, 15ª, 19ª e 20ª das CCTs de 2020, 2021, 2022 e 2023, bem como das cláusulas 16ª, 17ª, 21ª e 22ª da CCT de 2024 e j) indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Para o FGTS, observe-se o IRR 68 do TST (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”). A PRIMEIRA RECLAMADA deve proceder a retificação da data de dispensa na CTPS digital da Demandante para o dia 14/03/2024, pelo e-Social (Portaria/MTP 671 de 21), observados os elementos contidos na inicial com as limitações impostas por esta decisão e a projeção do aviso prévio. O prazo para a retificação é de cinco dias contados, após o trânsito em julgado, de intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$300,00, em favor da parte autora, até o limite de R$3.000,00. Mantido o inadimplemento, a Secretaria da Vara deve realizar a anotação da CTPS digital da autora por meio do CPF, aplicadas todas as sanções por conta da anotação intempestiva, haja vista o teor do disposto no §1º do art. 39 da CLT. DEFIRO alvará para levantamento dos depósitos de FGTS realizados na conta vinculada…
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