Processo 1000469-41.2026.8.13.0079

TJMG • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
1000469-41.2026.8.13.0079
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1000469-41.2026.8.13.0079/MG AUTOR : BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) : EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB MG143213) RÉU : TRANSPORTADORA PACHECO LTDA ADVOGADO(A) : RENATO BAGNOLESI MARINANGELO (OAB SP363068) ADVOGADO(A) : ROMÃO CANDIDO DA SILVA (OAB SP091555) DECISÃO Vistos os autos,  Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face da decisão interlocutória que deixou de homologar o termo de acordo parcial noticiado no feito. A referida decisão fundamentou-se na ausência de consensualidade indispensável ao negócio jurídico processual, diante da retratação unilateral manifestada pela parte ré antes da chancela judicial. A ré, Transportadora Pacheco Ltda, apresentou seus aclaratórios no Evento 52, sustentando a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado. Em síntese, a embargante alega a nulidade da busca e apreensão do veículo de placa SIZ8B78, ocorrida em 02/02/2026, sob o argumento de que a diligência foi maculada por vícios formais graves, notadamente a ausência de entrega do auto de apreensão no ato da medida e a falta de indicação do local de depósito do bem. Aduz que tais falhas cerceiam seu direito de fiscalização e inviabilizam a purgação da mora. Adicionalmente, reitera a tese de má-fé e coação econômica por parte do banco autor, afirmando que o consentimento no acordo ora rejeitado foi viciado por desinformação deliberada, inclusive com a suposta negativa da existência de mandado por representantes da instituição financeira quando o bem já havia sido apreendido. Por sua vez, o autor, Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A, opôs embargos de declaração no Evento 53, arguindo omissão quanto à divisibilidade do acordo. O embargante sustenta que o ajuste contemplava obrigações autônomas e independentes, distinguindo a consolidação da posse do veículo apreendido da regularização dos débitos dos demais contratos. Defende que a decisão foi omissa ao não considerar o fato superveniente consistente no cumprimento parcial da avença, afirmando que a ré adimpliu as parcelas de renegociação dos outros contratos, o que atrairia a aplicação do art. 493 do Código de Processo Civil. Requer, assim, o reconhecimento da adimplência desses contratos e a incidência dos efeitos da revelia, ante a ausência de contestação formal. Instadas a se manifestar, as partes apresentaram contrarrazões recíprocas. Decido. 1. Dos embargos declaratórios opostos pela ré  A decisão ora combatida enfrentou, de forma exauriente e fundamentada, todos os pontos relevantes para o deslinde das questões incidentais então postas, notadamente a validade da medida constritiva e a higidez da conduta do credor fiduciário. A embargante sustenta que este Juízo teria sido omisso ao classificar a ausência de entrega imediata do auto de apreensão e a falta de indicação do local de depósito como "mera irregularidade administrativa", arguindo que tais falhas teriam causado prejuízo concreto ao seu direito de defesa e de fiscalização do bem. Todavia, a fundamentação da decisão embargada é clara ao afastar a tese de nulidade, pautando-se no princípio da instrumentalidade das formas. A medida de busca e apreensão do veículo de placa SIZ8B78 foi executada em 02/02/2026 com esteio em decisão liminar válida proferida no Evento 23. A demora na juntada do auto ou a ausência de sua entrega no ato da diligência não possuem o condão de invalidar a ordem judicial preexistente nem a…

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