Processo 1000469-56.2026.8.13.0074
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000469-56.2026.8.13.0074/MG AUTOR : GERALDO MAGELA RIBEIRO ADVOGADO(A) : ALISON DONIZETE DO COUTO (OAB MG110711) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE CANCADO DE OLIVEIRA (OAB MG113326) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria por invalidez, proposta por GERALDO MAGELA RIBEIRO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS . Partes qualificadas. Com a inicial juntou os documentos. Requereu a prioridade de tramitação do feito e a gratuidade da justiça. É o relatório. Fundamento e decido. Preenchido os requisitos do art. 319 do CPC c/c art. 129-A da Lei 8.213/91, RECEBO a inicial. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO DO FEITO: Compulsando os autos denoto que a autora é, comprovadamente, idosa (evento – 60 anos). Assim, nos termos do artigo 1048, inciso I, do CPC c/c nos termos do artigo 71 da Lei 10741/03, determino que deverá o presente feito tramitar com prioridade . DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Não existindo fundadas razões para decidir em sentido contrário, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA à parte autora . DOS DEMAIS ATOS PROCESSUAIS: Trata-se de processo com pedido condenatório para pagamento de BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE em que há a necessidade de comprovação de fatos através de perícia para apuração do grau de invalidez acometido pela parte autora, portanto, necessário observar a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS 01/2015. Tendo em vista tratar-se de pedido de benefício por incapacidade , é necessária perícia médica. Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos, bem como para apresentarem quesitos no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 465, § 1º, I, II e III, do CPC. Após apresentados os quesitos pelas partes, determino que a Secretaria do Juízo proceda à nomeação de perito(a), na área de MEDICINA, na especialidade MEDICINA DO TRABALHO ou CLÍNICA GERAL, dentre aqueles(as) previamente habilitados no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal - AJG/JF , devendo ser juntado aos autos a nomeação feita junto ao sistema AJG/JF. Diante da concessão da assistência judiciária à parte autora e considerando a previsão dos arts. 25 a 28 da Resolução CJF-RES-2014/00305 de 07 de outubro de 2014, fixo os honorários periciais em R$362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) , considerando o grau de especialização do(a) perito(a), bem como o trabalho a ser desenvolvido, confecção do laudo fundamentado, resposta aos quesitos do juízo, das partes e eventuais esclarecimentos. A perícia terá finalidade de averiguar a existência e, caso positivo, o grau de invalidez acometido pela parte autora. Nesse caso o Sistema AJ do TJMG não pode ser utilizado para nomeação do profissional. Vide a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS 01/2015 e Resolução CJF nº 305/2014 . O(A) perito(a) deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias, após a intimação para realização dos trabalhos. Caso haja aceitação pelo(a) experto(a), ele(a) deverá designar dia e hora para realização da perícia, em até 30 dias. Em caso de recusa ou ausência de manifestação do(a) perito(a), à secretaria para nomear outro(a) em substituição. Deverão ser encaminhados ao perito os quesitos apresentados pelo autor e os quesitos do INSS, bem como aqueles constantes da Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015 do CNJ (Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2235). INTIME-SE o INSS para juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais…
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