Processo 1000469-58.2019.8.11.0009

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1000469-58.2019.8.11.0009
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara de Colíder
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1000469-58.2019.8.11.0009 EXEQUENTE: ROGERIO HENRIQUE DA SILVA EXECUTADO: VELBSTER ARTUR SALDANHA BIRTCHE Vistos, Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Velbster Artur Saldanha Birtche nos autos da execução de título extrajudicial que lhe move Rogério Henrique da Silva, objetivando o reconhecimento da prescrição da pretensão executória fundada em duas notas promissórias com vencimento em 30/04/2017, com a consequente extinção da execução, o cancelamento de eventuais penhoras, bloqueios e restrições cadastrais, bem como a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Alega o excipiente, em síntese, que: (i) a presente execução foi ajuizada em 13/03/2019, fundada em duas notas promissórias com vencimento em 30/04/2017, sujeitas ao prazo prescricional trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n.º 57.663/1966); (ii) embora a ação tenha sido proposta tempestivamente, a citação válida do executado somente se efetivou por edital em junho de 2024, ou seja, mais de cinco anos após o ajuizamento e muito além do prazo prescricional de três anos; (iii) o exequente não se desincumbiu do ônus previsto no art. 240, § 2º, do CPC, pois forneceu reiteradamente endereços incorretos, solicitou diligências inócuas — uma delas inclusive indeferida pelo Juízo — e descumpriu prazos processuais; (iv) o simples peticionamento nos autos não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, conforme entendimento consolidado do STJ; (v) a demora na citação não pode ser atribuída aos mecanismos do Poder Judiciário, mas à atuação ineficiente do próprio exequente; e (vi) a pretensão executória encontra-se prescrita desde 30/04/2020, tornando inviável o prosseguimento da execução. Intimado, o exequente, apresentou manifestação arguindo, em síntese, que: (i) a execução foi ajuizada dentro do prazo prescricional, antes do vencimento do triênio legal; (ii) o despacho que ordenou a citação interrompeu a prescrição, com efeitos retroativos à data do ajuizamento, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC; (iii) a demora na efetivação da citação decorreu exclusivamente da não localização do executado, e não de inércia do exequente, que promoveu incessantemente diligências citatórias; (iv) aplica-se ao caso a Súmula 106 do STJ; (v) a conduta do executado, ao permanecer em local incerto, não pode ser convertida em mecanismo de extinção do crédito; e (vi) a exceção possui caráter manifestamente protelatório, configurando litigância de má-fé. É o breve relatório. Decide-se. De pronto, verifica-se que o excipiente insurgiu-se contra a manutenção da gratuidade da justiça concedida ao exequente. Contudo, a impugnação formulada não veio acompanhada de documentos novos ou de elementos probatórios concretos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo beneficiário, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Ausente, portanto, o substrato probatório mínimo necessário para a revisão da decisão que deferiu a gratuidade da justiça, não há razão jurídica para sua revogação. No que tange a exceção de pré-executividade, embora careça de previsão legal, é pacificamente admitida pela jurisprudência como meio de defesa do executado, tendo cabimento quando veicular temas de ordem pública, portanto, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e que prescindam de dilação probatória. No caso concreto, a…

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