Processo 1000469-60.2026.8.13.0396

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000469-60.2026.8.13.0396
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000469-60.2026.8.13.0396/MG AUTOR : TPC - TRANSMISSORA PARAISO DO CAFE S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO CARNEIRO ROSI (OAB MG071639) DECISÃO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa, com pedido liminar de imissão provisória na posse, ajuizada por TPC – TRANSMISSORA PARAÍSO DO CAFÉ S.A. em face do ESPÓLIO DE SERVINO LOPES, SINOLIA PEREIRA DOS ANJOS LOPES , SILVANY DOS ANJOS LOPES , MISLENE FERREIRA GONÇALVES LOPES, FERNANDA CRISTINA PEREIRA LOPES GONÇALVES, THIAGO LUCAS GONÇALVES e JOSÉ PEREIRA DIAS FILHO , todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a autora alega ser concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, outorgada pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, por meio do Contrato de Concessão nº 18/2024-ANEEL, sendo responsável pela implantação da Linha de Transmissão São João do Paraíso – Padre Paraíso 2 – Mutum, em circuito simples de 500 kV, empreendimento integrante da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional. Sustenta que, por intermédio das Resoluções Autorizativas ANEEL nº 15.933, de 11 de março de 2025, e nº 15.974, de 18 de março de 2025, foi declarada de utilidade pública a área necessária à constituição de servidão administrativa destinada à implantação do referido empreendimento, encontrando-se o imóvel de propriedade dos requeridos inserido na faixa de passagem da linha de transmissão. Afirma que o ato administrativo autorizou expressamente a adoção das medidas judiciais necessárias à constituição da servidão, inclusive com a possibilidade de invocação do caráter de urgência previsto no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Aduz que promoveu tentativa de composição extrajudicial, mediante apresentação de proposta indenizatória acompanhada de laudo técnico de avaliação elaborado por profissional habilitado, observadas as normas técnicas aplicáveis, tendo sido apurado o valor de R$ 5.925,46 (cinco mil novecentos e vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos), sem que houvesse êxito nas tratativas. Ressalta que eventual controvérsia acerca do montante indenizatório poderá ser dirimida no curso da demanda, por meio da adequada instrução probatória, sem prejuízo da imediata constituição da servidão e da imissão provisória na posse, diante do interesse público envolvido e da urgência decorrente do cronograma de implantação do empreendimento. Por fim, requer, em sede de tutela de urgência, a imissão provisória na posse da área objeto da servidão administrativa, mediante prévio depósito da indenização ofertada, com a consequente expedição do competente mandado. Com a inicial, vieram documentos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Cumpre registrar, ainda, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 3º do referido dispositivo legal. A servidão administrativa constitui modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada, por meio da qual são impostas limitações ao uso e gozo do bem em favor da consecução de finalidade pública, preservando-se, contudo, a titularidade dominial do imóvel atingido. No caso em exame, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente…

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