Processo 1000469-83.2026.5.02.0051

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000469-83.2026.5.02.0051
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
51ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000469-83.2026.5.02.0051 RECLAMANTE: FABIOLA RUBBO BRANT RECLAMADO: BARBEARIA VILA NOVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f61f0cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por FABIOLA RUBBO BRANT em face de BARBEARIA VILA NOVA LTDA, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, DECIDO: Rejeitar as preliminares de impugnação ao valor da causa e de impugnação de documentos. Reconhecer o vínculo empregatício no período de 27/08/2024 a 07/01/2026 e julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo de 8 (oito) dias (art. 832, §1º, da CLT), do trânsito em julgado, as seguintes parcelas: saldo de salário (7 dias);aviso prévio indenizado (33 dias);13º salário integral de 2025;13 salário proporcional 04/12 do ano de 2024 e 01/12 do ano de 2026;férias, na forma simples, do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional;férias proporcionais (5/12), acrescidas do terço constitucional;FGTS sobre as parcelas deferidas mediante depósito em conta vinculada (art. 26-A da Lei 8.036/90), observada a não incidência do recolhimento sobre as férias indenizadas (OJ 195 da SDI-I do TST;recolhimento do FGTS do período de 27/08/2024 a 07/01/2026, acrescido da multa de 40%, na conta vinculada da reclamante;multa do art. 467 da CLT, conforme fundamentação;multa do art. 477, §8º, da CLT;cesta básica no valor mensal de R$ 216,00 (duzentos e dezesseis reais), referente ao período de 27/08/2024 a 31/05/2025. Além da obrigação de pagar, condeno a reclamada a anotar a CTPS com início do vínculo empregatício em 27/08/2024 a 07/01/2026, na função de recepcionista, com salário mensal de R$ 2.800,00, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado da sentença e da intimação específica (Súmula 410 STJ), sob pena de multa no valor fixo de R$ 3.000,00, a ser revertida em favor da parte autora. A reclamada poderá, também, comprovar a retificação na CTPS eletrônica, nos termos da Portaria nº 1.065 de 23.7.2019 do Ministério da Economia, a fim de desincumbir-se da obrigação. No caso de descumprimento, deverá a Secretaria da Vara realizar a anotação na CTPS (art. 39 da CLT). Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da reclamante e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial, no que tange aos julgados improcedentes na íntegra, observado o benefício da justiça gratuita. A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados o art. 43 da Lei nº 8.212/91, Súmula 368 do TST, art. 46 da Lei nº  8.541/92, art. 12-A da Lei nº 7.713/88, Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador e OJ 400 da SDI-I do TST. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos…

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