Processo 1000469-92.2025.5.02.0027
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000469-92.2025.5.02.0027 RECORRENTE: BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA RECORRIDO: MARIA APARECIDA SILVA SIMAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 974e669 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000469-92.2025.5.02.0027 (ROT) RECORRENTE: BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE AMBIENTES DE SAÚDE LTDA RECORRIDO: MARIA APARECIDA SILVA SIMÃO RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Sentença (documento Id 2214cad) de acolhimento dos pedidos e de concessão de justiça gratuita, complementada pela sentença de Embargos de Declaração (documento 7cc8ceb). Recurso Ordinário do réu (documento Id 01a90bb e preparo no anexo), que discute: horas extras; diferenças de adicional de insalubridade; honorários periciais; rescisão indireta; depósitos do FGTS; honorários sucumbenciais; justiça gratuita. Não há contra-razões. Relatado. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço. Com razão em parte o réu, unicamente quanto ao valor dos honorários periciais. De três mil reais reduzo-os para dois mil e quinhentos reais, por mais consentâneo com a complexidade pouco expressiva da perícia. Mantenho a condenação ao pagamento de horas extras e consectários, considerando que existe trabalho além das sete horas e vinte minutos diários mais os dez minutos de variação tolerável por lei. A discussão no recurso está mal posta. Basta reler a sentença com mais atenção e concluir que o Juízo de primeiro grau não afrontou a redação atual do art. 4º da CLT ou qualquer outra norma legal e entendimento jurisprudencial. Mantenho a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade. Não existe contraprova (parecer de assistente técnico) que pudesse e devesse ser preferida ao laudo pericial por mais convincente. Não foram fornecidos equipamentos de proteção individual suficientes e adequados (luvas impermeáveis), de modo que a insalubridade pelo contacto com agentes biológicos não tem como ser eliminada no período em que a prestação de serviços ocorreu no pronto-socorro e no centro médico e com risco de contaminação pelo vírus da COVID 19. Não se exige contacto segundo a segundo, minuto a minuto, ao longo do dia, nem é de exigir-se contacto exclusivamente com pacientes. A insalubridade é qualitativa e não quantitativa. Limpeza de sanitários e retirada de sacos plásticos de cestos de lixo em ambiente hospitalar, situação vivida pela autora, são enquadráveis, sim, no conceito de lixo urbano do Anexo 14 da NR 15 da Portaria MTb 3.214/1978. Por mais que o recorrente queira, não temos como equiparar a limpeza doméstica o trabalho da autora. Isto é lógico, público e notório. Hospitais e estabelecimentos de saúde atraem muitas, numerosas pessoas. A jurisprudência pacificou-se na Súmula 448 do TST. Não há determinação de suspensão nacional de tramitação de processos no segundo grau (no aguardo de julgamento de recurso ordinário), nem a ADPF 1.083 cuida da matéria alvo de controvérsia no caso em análise. O empregado não é obrigado a trabalhar exposto a risco de saúde (contaminação ou integridade física e mental). A deficiência na proteção, detectada pelo laudo pericial, e a não-comprovação de recolhimento…
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