Processo 1000470-18.2026.8.11.0035

TJMT • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
1000470-18.2026.8.11.0035
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Vara Única de Alto Garças
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS DECISÃO AUTOS DO PROCESSO: 1000470-18.2026.8.11.0035 AUTOR: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA RÉUS: SUPERMERCADO JDGM LTDA - ME Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, formulado em caráter antecedente, por meio do qual a parte autora pretende, inaudita altera pars, a concessão de medidas constritivas patrimoniais amplas em desfavor da empresa ré, consistentes, notadamente, em bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, restrições sobre veículos, averbações perante órgãos de registro e, subsidiariamente, arresto de bens móveis existentes no estabelecimento empresarial, tudo sob o fundamento de que detém crédito decorrente de fornecimento mercantil inadimplido e de que haveria risco iminente de frustração da futura execução. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em se tratando de tutela cautelar, o art. 301 do mesmo diploma estabelece que ela poderá ser efetivada, entre outros meios, mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea à asseguração do direito. Não obstante, a previsão legal da tutela cautelar não autoriza sua banalização. Ao contrário, por se tratar de providência de índole excepcional, capaz de atingir de forma intensa a esfera patrimonial da parte adversa antes mesmo da formação do contraditório, exige-se demonstração concreta, atual e objetivamente verificável de que, sem a imediata intervenção judicial, o resultado útil do processo ficará comprometido. No caso em exame, ainda que se reconheça, em juízo de cognição sumária, a existência de elementos indicativos da probabilidade do direito, decorrentes da documentação relativa às notas fiscais, duplicatas, boletos, comprovantes de entrega e apontamentos de protesto, tal constatação, por si só, não basta ao deferimento da medida extrema postulada. Isso porque o fumus boni iuris, embora relevante, não supre a imprescindível demonstração do periculum in mora, que deve ser evidenciado a partir de dados concretos de dilapidação patrimonial, ocultação de bens, fraude à execução ou esvaziamento patrimonial deliberado. A mera existência de inadimplemento, protestos, pendências financeiras ou anotações negativas em cadastros restritivos, ainda que numerosas, não conduz automaticamente à conclusão de que o devedor esteja praticando atos voltados à frustração da atividade jurisdicional. A tutela cautelar requerida, ademais, apresenta elevado grau de gravosidade, na medida em que pretende constrição patrimonial ampla, com alcance sobre ativos financeiros, bens móveis, veículos, registros imobiliários e anotações empresariais, tudo antes da angularização da relação processual. Tal circunstância impõe redobrada cautela ao julgador, porquanto o processo civil brasileiro prestigia, como regra, o contraditório prévio e a não surpresa, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, admitindo providências inaudita altera pars apenas em hipóteses verdadeiramente excepcionais, nas quais a prévia ciência da parte adversa seja apta a comprometer concretamente a utilidade da medida. Essa excepcionalidade, contudo, não se presume; deve ser demonstrada de modo objetivo, o que não se verifica nos presentes autos. Com efeito, os documentos acostados pela…

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