Processo 1000470-24.2025.4.01.3508

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000470-24.2025.4.01.3508
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara-GO
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1000470-24.2025.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNAMAR DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LAURA MARQUEZ FERRANTE - GO68090 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/1995, artigo 38 e Lei 10.259/2001, artigo 1º). Trata-se de ação previdenciária proposta por EDNAMAR DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, cujo pedido é a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. DO INTERESSE DE AGIR. A autora pretende, nestes autos, o restabelecimento de benefício previdenciário NB nº 717.731.655-9 desde 18/12/2024. Ora, conforme tese fixada pela TNU no julgamento do Tema 277 e ratificada pela redação dada pela Lei n. 14.331/2022, que alterou o art. 129-A, II, “a”, da Lei n. 8.213/91, tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença, cessado por alta programada (estimativa de DCB), é imprescindível, por parte do segurado, a apresentação de pedido de prorrogação (§9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo (PEDILEF 0500255-75.2019.4.05.8303/PE, DJe 17/03/2022). Constata-se, à luz dos elementos existentes dos autos, que o benefício cuja continuidade almeja pela parte autora (NB: 717.731.655-9 – Id. 2183930801) foi concedido mediante a rotina ATESTMED, sendo incontroverso que houve novo requerimento administrativo após a data de cessação fixada no comunicado de deferimento (Id’s. 2183930760 e 2183930411). Destaca-se que, em virtude da alteração legislativa promovida pela MP nº 1.113/2022 e consolidada pela Lei nº 14.441/2022, o art. 60, §14, da Lei nº 8.213/1991 autorizou, em hipóteses definidas por ato ministerial, a concessão do auxílio-doença mediante análise exclusivamente documental. Com efeito, a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023, ao regulamentar o referido dispositivo, previu de forma expressa que, quando se tratar de benefício concedido via ATESTMED, não se aplica a prorrogação ou restabelecimento, impondo-se ao segurado, caso persista a incapacidade, a apresentação de novo requerimento administrativo. Para além disso, da leitura da própria portaria infere-se a impossibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, restringindo-se àquelas de caráter temporário. Diante desse quadro normativo, competia à parte autora, ao ser comunicada da data de cessação do benefício, apresentar novo pedido junto ao INSS, acompanhado da documentação médica idônea como, de fato, o fez em 21/02/2025 (Id. 2183930760). Neste pisar, carece de interesse processual quanto ao restabelecimento do benefício anterior. Saliente-se, por fim, que há entendimento jurisprudencial no sentido de inexistência de ilegalidade pela cessação de benefício de auxílio por incapacidade temporária, quando processado pela modalidade de análise documental, já que em conformidade com a legislação aplicável (assim: TRF5, AI 0807388-36.2023.4.05.0000, Relator Edilson Pereira Nobre Junior, 2ª Turma, Data de Julgamento: 08/08/2023; TRF4, RECURSO CÍVEL 5007639-26.2024.4.04.7200/SC, Relatora Erika Goivanini Reupke, Segunda Turma Recursal de Santa Catarina, Data de Julgamento:…

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