Processo 1000470-28.2026.5.02.0711
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000470-28.2026.5.02.0711 RECLAMANTE: NATALIA ROCHA SANTANA DA SILVA RECLAMADO: AUTO MOTO ESCOLA DIAMANTE S/C LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78fde2a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, rejeito as preliminares arguidas e, no mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por NATALIA ROCHA SANTANA DA SILVA para condenar AUTO MOTO ESCOLA DIAMANTE S/C LTDA ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação, que passa a ser parte integrante deste dispositivo: Saldo de salário (12 dias);Aviso prévio indenizado (39 dias);13º salário integral de 2025 (já com a projeção do aviso prévio);Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (09/12 – já com a projeção do aviso prévio);FGTS e multa de 40% sobre as verbas deferidas e que ensejam a incidência;Multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários;Multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT;Diferença do FGTS, a ser apurada em liquidação de sentença, com juros e correção monetária previstos pelo artigo 22 da lei 8.036/1990. - Obrigação de fazer Deverá a reclamada anotar a baixa na CTPS da reclamante com data de 12/11/2025 (nos limites do pedido), no prazo de cinco dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00, sem prejuízo de a anotação ser feita pela Secretaria da Vara. Após o trânsito em julgado, a reclamante será intimada para apresentar sua CTPS em Juízo e, após a apresentação, a reclamada será intimada para proceder à anotação, no prazo assinalado. Após a intimação, caso descumprida a obrigação de fazer, haverá a incidência da multa diária fixada. A anotação na carteira digital supre a obrigação de fazer acima, conforme Portaria SEPRT Nº 1065 de 23 de setembro de 2019 e Portaria Nº 1.195, de 30 de outubro de 2019, uma vez comprovada nos autos. Determino que a reclamada expeça as guias para saque de FGTS e para requerimento de seguro-desemprego dentro de 10 dias após o trânsito em julgado (Lei 8.036/90 e Lei 7.998/90), sob pena de pagamento de indenização substitutiva caso o autor comprove que deixou de receber o seguro-desemprego por culpa da ré, em especial em razão da ausência de depósitos fundiários. A obrigação poderá ser substituída pela expedição de alvarás caso a reclamada não cumpra a obrigação no prazo dado. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença. O valor atribuído aos pedidos pela parte autora será compreendido como mera estimativa, conforme autoriza o artigo 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, não limitando o valor da condenação. Na liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária na forma determinada e os descontos legais de contribuição previdenciária, sujeita a execução neste juízo, e imposto de renda. A correção monetária será aplicada de acordo com o índice de atualização dos créditos trabalhistas em geral, nos termos da súmula 381 do TST, devendo ser considerado o IPCA-E, acrescido dos juros de mora (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput), até a data do ajuizamento da ação. Na fase judicial, será aplicada a taxa legal, correspondente à taxa Selic, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, o IPCA-E, conforme previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação atribuída pela Lei…
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