Processo 1000470-52.2025.8.13.0114
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000470-52.2025.8.13.0114/MG AUTOR : RONILDO ALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : ALISSON ALVES CURSINO (OAB PE038797) DECISÃO Trata-se de ação repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência proposta por RONILDO ALVES PEREIRA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A; MERCADO PAGO; BANCO DO BRASIL S.A e CAPEMISA , todos qualificados, noticiando o autor, em estreita síntese, que possui contratações e negociações com as instituições rés dos quais, as cobranças para o pagamento das dívidas comprometeriam o seu mínimo existencial, fazendo jus, portando, a concessão da tutela para a repactuação das dívidas nos termos da Lei do Superendividamento. Diante disso, pugna pela: I) concessão da tutela de urgência, para autorizar o depósito judicial da quantia equivalente ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida mensal, com a consequente suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos; II) que as rés se abstenham de incluir o nome do autor no cadastro de proteção ao crédito em razão das dívidas objetos da lide e cadastros restritivos de crédito. Requer, ainda, a tramitação do feito sob o Juízo 100% Digital. É o breve relatório. DECIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos termos do artigo 98 e 99, ambos do Código de Processo Civil, é assegurado o benefício da gratuidade de justiça a quem não ostenta condições para suportar as custas e despesas processuais, assim como os honorários advocatícios. Há que se ressaltar que a alegação de insuficiência de recursos revela-se, a princípio, suficiente para lastrear a concessão do benefício, o qual somente poderá ser indeferido se houver nos autos indicativos que demonstrem o aporte econômico suficiente para o custeio dos encargos processuais supracitados. Na presente hipótese, analisando pormenorizadamente os documentos, verifico que o autor percebe remuneração bruta mensal de R$ 14.061,46. Embora alegue despesas elevadas, as provas coligidas infirmam a narrativa de miserabilidade. O autor afirma pagar aluguel na planilha de gastos, contudo, em suas declarações de Imposto de Renda (2022 a 2024), consta a propriedade de um imóvel situado na Rua Alexandria, 40, bairro São Pedro, em Ibirité/MG, avaliado em R$ 160.000,0014. O item "PROMORAR" em seu contracheque refere-se a financiamento habitacional do BDMG, e não a locação. Não houve juntada de contrato de aluguel ou recibos. Ademais, à ausência de comprovação de gastos, baseada na alegada ajuda de R$ 3.300,00 ao filho não possui nenhum lastro probatório (transferências ou recibos) nos autos. Assim, tenho o autor não faz jus ao deferimento da gratuidade processual em razão da ausência da comprovação da condição de necessidade prevista no inciso LXXIV artigo 5º do texto constitucional, segundo o qual “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” . Ante o exposto, INDEFIRO pedido de gratuidade de justiça. Retifique-se a informação no sistema. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, proceder ao pagamento das custas iniciais, sob pena de indeferimento. Escoado o prazo, sem pagamento, certifique e remetam os autos conclusos. Recolhidas as custas, cumpra-se conforme abaixo. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, conceder-se-á tutela de urgência quando, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor, exista perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do…
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