Processo 1000470-53.2025.8.26.0514

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000470-53.2025.8.26.0514
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Itupeva - Vara Única
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1000470-53.2025.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Matteo Benício Santos Mota - Bradesco Saúde S/A - Vistos. MATTEO BENÍCIO SANTOS MOTA, menor absolutamente incapaz, nascido em 04/06/2024, representado por sua genitora JENNYFER KELLY LIMA DOS SANTOS, todos qualificados nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face de BRADESCO SAÚDE S/A, alegando, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde da requerida (Bradesco Saúde Top Nacional 2 Q Ce Copart), contrato nº 072901, na modalidade ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, registrado na ANS sob o nº 470032135. Aduz que, contando com apenas 8 (oito) meses de vida, recebeu diagnóstico de microcefalia, malformação cerebral congênita, síndrome perisilviana bilateral congênita, calcificações hepáticas, perda auditiva e epilepsia, além de quadro de neutropenia, condição que pode evoluir para leucemia. Narra que neurologista infantil e geneticista assistentes prescreveram a realização do exame genético denominado Exoma sequenciamento completo de todos os éxons do genoma (TUSS 4050381) , por ser imprescindível à elucidação diagnóstica, haja vista que os exames anteriores, incluindo cariótipo (46, XY, sem anormalidades) e ressonância magnética de crânio, não lograram fornecer resposta conclusiva acerca da etiologia do quadro malformativo. Afirma que a requerida negou a cobertura sob o fundamento de que a solicitação "não preenche os critérios do método de análise da DUT 110.39", não obstante o exame Exoma integrar o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS desde 1º de abril de 2021, por força da Resolução Normativa nº 465/2021. Sustenta a abusividade da negativa e a configuração de danos morais, em razão do sofrimento imposto à família do menor. Alega ainda a hipossuficiência financeira da genitora, desempregada e beneficiária do BPC/LOAS em razão da condição clínica do autor, sendo impossível custear o exame cujo menor orçamento obtido atingiu R$ 4.495,00 (quatro mil, quatrocentos e noventa e cinco reais). Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a tutela antecipada para compelir a requerida à imediata autorização do exame e, ao final, a procedência da ação para confirmar a tutela deferida e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Foram concedidos deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao autor e deferida a tutela de urgência determinando à requerida a imediata autorização e custeio do exame Exoma prescrito pelos médicos assistentes (fls. 73/76). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (fls. 89/99), sustentando que o exame não preenche os critérios clínicos estabelecidos pela Diretriz de Utilização DUT nº 110 da ANS, nos termos da Resolução Normativa nº 555/2022, e que o contrato exclui expressamente procedimentos fora do Rol. Defendeu a taxatividade do Rol da ANS e a inexistência de ilicitude em sua conduta, refutando a ocorrência de dano moral. Requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica (fls. 181/185), na qual o autor impugnou os argumentos da contestação, reiterou a essencialidade do exame, a abusividade da negativa e a ocorrência de descumprimento da ordem liminar deferida por vários dias. Intimadas a especificarem provas (fls. 186/187), a requerida informou não possuir outras…

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