Processo 1000470-62.2025.5.02.0032

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000470-62.2025.5.02.0032
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
26/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DAMIA AVOLI ROT 1000470-62.2025.5.02.0032 RECORRENTE: VIRGINIA NASCIMENTO DE JESUS RECORRIDO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 328c897 proferida nos autos. ROT 1000470-62.2025.5.02.0032 - 16ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. VIRGINIA NASCIMENTO DE JESUS CAIO ALBERTO SPOSITO (SP270984) Recorrente:   Advogado(s):   2. SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI RICARDO ANDRE ZAMBO (SP138476) Recorrente:   3. MUNICIPIO DE SAO PAULO Recorrido:   Advogado(s):   CLEG INCORPORADORA, CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) Recorrido:   Advogado(s):   CRISTIANE SOARES DE LIRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA MARIANA BRASSALOTI RONCO (SP297831) RENATO CARDOSO CAMPELLO (SP410465) Recorrido:   MUNICIPIO DE SAO PAULO Recorrido:   Advogado(s):   OFRIMEL PARTICIPACOES EIRELI CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM (RS40881) Recorrido:   PAULO ROBERTO HADDAD Recorrido:   Advogado(s):   SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI RICARDO ANDRE ZAMBO (SP138476) Recorrido:   Advogado(s):   VIRGINIA NASCIMENTO DE JESUS CAIO ALBERTO SPOSITO (SP270984) RECURSO DE: VIRGINIA NASCIMENTO DE JESUS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id 4b33602; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id 38223b7). Regular a representação processual (Id 2da791f). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.   RECURSO DE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id f1f32ef; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id 879cbf6). Regular a representação processual (Id 167c8ee ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id b1aca86,327c0a0 ; Custas processuais pagas no RR: ide4b16ae .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA…

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