Processo 1000470-76.2026.5.02.0016
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000470-76.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: ALEXANDRE FLORIVAL DE LIMA RECLAMADO: CCISA48 INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99d5d42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo TERMO DE AUDIÊNCIA Aos onze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes ALEXANDRE FLORIVAL DE LIMA, reclamante, e CCISA48 INCORPORADORA LTDA., reclamada. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos da reclamação trabalhista movida por ALEXANDRE FLORIVAL DE LIMA em face de CCISA48 INCORPORADORA LTDA. O reclamante, em petição inicial acompanhada de documentos, disse que foi admitido pela ré em 05 de dezembro de 2024 e dispensado em 07 de janeiro de 2026, exercendo a função de ajudante geral. Pediu: horas extras; remuneração do intervalo intrajornada; adicional de insalubridade; indenização por dano moral; honorários advocatícios; justiça gratuita. Conciliação rejeitada. Em audiência, a reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Na contestação, pediu o julgamento improcedente (id e08ac86). Na mesma audiência, verificou-se que, embora constasse pedido de adicional de insalubridade ao final da petição inicial, não havia exposição dos fatos e fundamentos jurídicos correspondentes na causa de pedir. Diante da ausência de alegação específica acerca das condições insalubres de trabalho, o Juízo reconheceu a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de adicional de insalubridade, extinguindo-o sem resolução do mérito. Foram produzidas provas orais (depoimentos pessoais das partes) e encerrada a instrução processual (id 60b350f). O autor apresentou réplica (id 3b4772d). Foram apresentadas razões finais pela reclamada (id 9e1ae65). Inconciliados. É o relatório. DECIDO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. O estado de miserabilidade, por disposição legal e segundo a jurisprudência consolidada, é presumido pela simples declaração firmada nos autos, competindo à parte que impugna o pedido demonstrar a capacidade econômica do requerente (artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e Tema Repetitivo 21 do TST). Tal prova não foi produzida. Presente o requisito legal. Concedo ao autor os benefícios requeridos. DA INÉPCIA Quanto ao pedido de remuneração do intervalo intrajornada, a petição inicial expôs satisfatoriamente a causa de pedir ao afirmar que o autor almoçava rapidamente e retornava ao trabalho, impossibilitando o gozo da pausa de uma hora. No processo do trabalho, exige-se apenas uma breve exposição dos fatos (art. 840, §1º, CLT), o que foi cumprido. A delimitação precisa dos minutos suprimidos e a frequência da irregularidade são questões de mérito, a serem dirimidas na fase de provas. Presentes os elementos necessários para a ampla defesa, rejeito a preliminar. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL A reclamada sustentou a inaplicabilidade das convenções…
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