Processo 1000470-82.2025.5.02.0381
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000470-82.2025.5.02.0381 RECORRENTE: FABIO ANDRE DE BARROS E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIO ANDRE DE BARROS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#b573c19): PROCESSO nº 1000470-82.2025.5.02.0381 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO RECORRENTES: FABIO ANDRE DE BARROS, CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A RECORRIDOS: FABIO ANDRE DE BARROS, CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A Adoto o relatório da r. sentença de Id 62bcdb1, complementada pela decisão em sede de embargos declaratórios (Id 8b27b37), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Inconformados com o decidido, recorrem ordinariamente o reclamante (Id 6b3cffb) e a reclamada (Id 1572e6a). O reclamante pretende a reforma do julgado nos seguintes tópicos: férias em dobro; café da manhã; rescisão indireta do contrato de trabalho; multas dos arts. 467 e 477 da CLT; indenização por danos morais; honorários de sucumbência. Pretende, ainda, o prequestionamento das matérias. A reclamada suscita preliminar de negativa de prestação jurisdicional. No mérito, requer a reforma da sentença para que seja observada a compensação prevista em norma coletiva. Contrarrazões pelo reclamante (Id 100fc7a) e pela reclamada (Id 2593923). Desnecessário parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Afasto, de pronto, a preliminar de ausência de preparo do recurso ordinário da reclamada arguida pelo autor em contrarrazões. O documento de Id 85d6e73 comprova de forma suficiente o deferimento da recuperação judicial da ré, circunstância que a isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da CLT). Destarte, conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Mérito 1. Preliminar de negativa de prestação jurisdicional (recurso da reclamada) Sustenta a reclamada que, ao condená-la ao pagamento de verbas rescisórias, o Juízo desconsiderou prova documental (TRCT) e o fundamento jurídico (lei e norma coletiva), configurando flagrante violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da CF/88 e do art. 489, §1º, IV, do CPC. Não se constata a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o d. Juízo de origem declinou na r. sentença, precisa e claramente, os motivos que embasaram seu convencimento a respeito dos haveres rescisórios. Assim, não se vislumbra hipótese de resistência injustificada à explicitação de ponto relevante para o desfecho da controvérsia que caracterizasse vício de procedimento, com manifesto prejuízo à parte interessada. Mesmo que assim não fosse, não haveria que se falar em nulidade da sentença monocrática. Conforme inteligência do artigo 1.013, § 3º, do CPC e da Súmula nº 393, II, do C. TST, o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário autoriza o conhecimento pela instância revisora de toda a matéria, com os fundamentos trazidos na petição inicial e na defesa, ainda que não examinados em sentença ou na decisão declaratória. Eis o teor do mencionado dispositivo de lei e do verbete sumular: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 3º Se o processo estiver em condições de…
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