Processo 1000470-96.2026.5.02.0462

TRT2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1000470-96.2026.5.02.0462
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última publicação
03/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CumSen 1000470-96.2026.5.02.0462 AUTOR: SANDRA MORAES RODRIGUES RÉU: PRIME SERVICOS TECNICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54a7d7d proferida nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 02 de julho de 2026. GLAUCO ALEXANDRE RENALDIN Assessor   HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Ressalto que a homologação de cálculos observa a aplicação do IPCA como parâmetro de atualização e a TRD como parâmetro de juros (art. 39, caput, Lei 8.177/91) na FASE PRÉ-JUDICIAL, além da SELIC (juros e correção monetária compreendidos) e/ou IPCA (atualização monetária) + Taxa Legal (juros de mora) na FASE JUDICIAL, em virtude da decisão proferida pelo E. STF nas ADCs 58 e 59, observando a nova redação do art. 406 do Código Civil. Em sendo adotada a SELIC, indevida a aplicação de juros de mora, uma vez que conforme interpretação pacífica do STJ e do Supremo Tribunal Federal a referida taxa engloba juros e correção monetária. HOMOLOGO os cálculos de liquidação elaborados pelo Perito do Juízo, fixando o quantum debeatur em R$ 47.757,88, conforme abaixo discriminado: PRINCIPAL: R$ 43.125,80, sendo: - R$ 37.193,36 (principal corrigido) + R$ 5.932,44 (juros); e FGTS: R$ 4.632,08, sendo: - R$ 4.018,21 (FGTS corrigido) + R$ 613,87 (juros) - a serem depositados em conta vinculada. Valores vigentes em 01/06/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Recolhimentos previdenciários na forma do julgado, sendo a contribuição efetiva em 01/06/2026, no valor total de R$ 12.967,75, a seguir discriminada:  - R$ 2.891,36 cota-parte do empregado; - R$ 10.076,39 cota-parte do empregador. Registre-se, por oportuno, que excluída a quota previdenciária atinente ao custeio de "terceiros," tendo em vista que esta Especializada é incompetente para executá-las. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, em face do disposto no art. 1º da Portaria Normativa PGF nº 47, de 07/07/2023, publicada no D.O.U em 08/08/2023 - Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Recolhimentos fiscais não são cabíveis, uma vez que a base de cálculo, apurada nos termos da Instrução Normativa 1.500/2014, encontra-se na faixa de isenção fiscal. Quando da liberação de valores, a(s) quota(s) previdenciária do reclamante será(ão) descontada(s) de seus créditos, com o devido repasse ao órgão competente. Honorários em favor do advogado do autor e a cargo da ré no importe de 5%  sobre o valor bruto apurado com a liquidação, ora consolidado em R$ 2.387,89, vigentes em 01/06/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Honorários em favor do advogado da ré e a cargo do autor, no importe de R$ 2.171,11, corrigível monetariamente. Conforme definido em sentença/acórdão, a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, tem o direito à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, consoante o disposto no parágrafo 4º…

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