Processo 1000471-09.2025.4.01.3508
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000471-09.2025.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE MAURO DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATIA TEIXEIRA VIEGAS - SP321448 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ MAURO DE CASTRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que postula o reconhecimento da especialidade dos períodos de 11/04/1989 a 25/09/1989, 07/05/1990 a 04/07/1990, 10/06/1991 a 13/12/1991, 01/07/1993 a 13/11/2003, 23/04/2004 a 13/12/2004, 01/02/2005 a 01/02/2007, 12/02/2007 a 14/01/2009, 21/12/2009 a 15/07/2010, inclusive por enquadramento pela categoria profissional (trabalhador agropecuária; operador de máquinas agrícolas), para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (26/09/2022) ou por reafirmação, e antecipação de tutela em sentença. Requereu a gratuidade da justiça. Postulou também que sejam consideradas as remunerações com os indicadores de pendência no CNIS (REM-INDPEND, PEMP-IDINV, PREM-FVIN e REM-INDPEND, PEMP-IDINV, PREM-FVIN), em razão da CTPS comprovar a regularidade dos vínculos, com o cômputo como tempo de contribuição; produção de prova pericial por similaridade quanto aos períodos em que as empresas tiveram suas atividades encerradas; prova oral; consulta pelo INSS dos bancos de dados de laudos, PPPs, LTCAT’s; realização de perícia técnica direta das empresas ativas ou requisição documental aos empregadores, ou suspensão do feito para propositura de ação trabalhista. A inicial veio instruída com documentos. Acolhido o valor da causa indicado de R$119.557,54, determinou-se emendar a inicial quanto a regularização documental do pedido de reconhecimento da especialidade. Concedida a gratuidade da justiça (Id 2190953862). No Id 2196713654, o autor aduziu ser impossível a apresentação de PPP relativo aos períodos de 11/04/1989 a 25/09/1989, 07/05/1990 a 04/07/1990, 10/06/1991 a 13/12/1991, 01/07/1993 a 13/11/2003 e 01/02/2005 a 01/02/2007, em razão das empresas terem encerrado suas atividades, no que reiterou o pedido de prova pericial por similaridade; o período de 12/02/2007 a 14/01/2009 deve ser reconhecido como especial por meio do aproveitamento da Prova Emprestada, uma vez que impugna os dados contidos em seu PPP, ou ser realizada perícia na empregadora. Juntou PPP (Id 2196713679). O INSS contestou (Id 2205623419). Em suma, discorreu sobre os requisitos para reconhecimento do benefício e da especialidade, não preenchidos. Acostou documentos. Réplica presente (Id 2213610976). Sem pedidos pelas partes na fase de especificação de provas. É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova técnica pericial para comprovação da especialidade, seja em relação às empresas baixadas/encerradas ou ativas, assim como da impossibilidade de utilização de prova emprestada de funcionário paradigma, diante da impugnação ao PPP emitido pelo empregador, celeumas de competência originária da Justiça Trabalhista, nos termos do arrazoado do tópico V abaixo. Prossigo, pela suficiência documental para julgamento da lide e delimitação do objeto. Tenho por presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, merecendo destaque a existência de interesse processual por…
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