Processo 1000471-33.2025.5.02.0263

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000471-33.2025.5.02.0263
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000471-33.2025.5.02.0263 RECORRENTE: ERIVELTO DE MELO SA E OUTROS (1) RECORRIDO: MASTERMAG INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#7d8e568):           PROCESSO nº 1000471-33.2025.5.02.0263 (ROT) RECORRENTES: ERIVELTO DE MELO SÁ e MASTERMAG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS VARA DE ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA   JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES             DIREITO DO TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROMOÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME  1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. O recurso da reclamada arguiu preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, insurgiu-se contra a aplicação da suspensão do prazo prescricional, o reconhecimento da função de Pintor 3 a partir de 01/10/2020, a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, valor dos honorários periciais e horas extras. O recurso do reclamante pleiteou a reforma da sentença com relação à improcedência do pedido fundamentado em irregularidade no intervalo intrajornada e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se houve prescrição; (iii) determinar se o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade; (iv) definir se houve promoção a destempo e diferenças salariais; (v) estabelecer se são devidas diferenças de horas extras; (vi) determinar se houve irregularidade na concessão do intervalo intrajornada. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois a pergunta indeferida não teria o condão de afastar a conclusão da prova pericial. 4. Mantém-se a aplicação da suspensão do prazo prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020. 5. Dá-se parcial provimento ao recurso da reclamada, para reconhecer o direito ao adicional de periculosidade apenas a partir de 01/10/2020, reformando a sentença. 6. Mantém-se a condenação da reclamada a proceder a retificação da data de promoção do autor ao cargo de pintor 3, bem como de aumento salarial para que constem como ocorridos em 01/10/2020. 7. Dá-se provimento ao recurso da reclamada para afastar sua condenação ao pagamento de diferenças de horas extras e reflexos. 8. Dá-se provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, a partir de 20/06/2022. 9. Mantém-se a sentença quanto aos honorários periciais e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE  10. Recursos ordinários conhecidos, dando-se parcial provimento a ambos. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de pergunta em depoimento pessoal não configura cerceamento de defesa quando não há prejuízo. 2. A suspensão dos prazos prescricionais, conforme Lei nº 14.010/2020, é aplicável às relações trabalhistas. 3. O adicional de periculosidade é devido a partir do momento em que…

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