Processo 1000471-71.2025.5.02.0703

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000471-71.2025.5.02.0703
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
26/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA ROT 1000471-71.2025.5.02.0703 RECORRENTE: ANTONIO MARCOS DA SILVA LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO MARCOS DA SILVA LIMA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae15100 proferida nos autos. ROT 1000471-71.2025.5.02.0703 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. TIM CELULAR S.A. RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA (SP232121) Recorrente:   Advogado(s):   2. CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL GILIANE AGUINEL DE SOUSA (RJ143816) Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO MARCOS DA SILVA LIMA JOSE DE HARO HERNANDES JUNIOR (SP217975) RODRIGO GABRIEL MANSOR (SP162708) Recorrido:   Advogado(s):   CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL GILIANE AGUINEL DE SOUSA (RJ143816) Recorrido:   Advogado(s):   TIM CELULAR S.A. RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA (SP232121)   Embora os recursos de revista das partes versem sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025).   RECURSO DE: TIM CELULAR S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id 58dddaa; recurso apresentado em 20/04/2026 - Id 956115e). Regular a representação processual (Id 7858e1a). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id eb18192.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS   Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento.   2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS   O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente…

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