Processo 1000471-81.2023.5.02.0302

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1000471-81.2023.5.02.0302
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
23/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL AP 1000471-81.2023.5.02.0302 AGRAVANTE: SERGIO AFONSO RUIZ E OUTROS (2) AGRAVADO: ADRIANA CARDOZO VIRGINIO SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49e4a71 proferido nos autos. Tramitação Preferencial AP 1000471-81.2023.5.02.0302 - 10ª Turma Parte:   Advogado(s):   SERGIO AFONSO RUIZ FABIO CARRARO (GO11818) Parte:   Advogado(s):   SERGIO DE SOUZA NOIA FABIO CARRARO (GO11818) Parte:   Advogado(s):   NOVA POUPAFARMA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA FABIO CARRARO (GO11818) Parte:   Advogado(s):   JOAMIR ALVES FABIO CARRARO (GO11818) Parte:   Advogado(s):   ADRIANA CARDOZO VIRGINIO SILVA DE OLIVEIRA SILVAN FERREIRA MARCELINO (SP354288)   Este processo estava sobrestado (id 067de28) porque o recurso de revista interposto pela parte executada (id 7ec5259) aborda a matéria debatida no IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003. Sobre o tema, assim dissertou o Regional:   V O T O I. Conheço do agravo, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Rejeito a preliminar ventilada em contraminuta (ID. 0a28227), eis que o presente apelo restou manejado diante da insurgência dos agravantes ao teor da decisão proferida, em fase de execução, no julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, havendo, para tanto, previsão especifica no inciso II, do artigo 855-A, CLT.   II. Quanto ao inconformismo, sem razão os recorrentes. 1. Em discussão, o prosseguimento da execução em face dos administradores e ex-administradores da empresa em recuperação judicial, sob a competência desta Especializada. Vejamos como a questão foi enfrentada na Origem (ID. ad74242):   "DECISÃO DE QUESTÃO INCIDENTAL DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O exequente apresentou sob #id:3fe57da Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (artigos 855-A, CLT e 133 a 137 do CPC), pretendendo a inclusão na lide de JOAMIR ALVES, SERGIO DE SOUZA NOIA e SERGIO AFONSO RUIZ, na qualidade de responsáveis patrimoniais. As partes suscitadas foram citadas e apresentaram defesa. Passo a decidir. Nos termos do artigo 10-A, da CLT, há responsabilização dos sócios pelas obrigações trabalhistas, desde que observada a seguinte ordem de preferência: empresa devedora, sócios atuais e sócios retirantes. Portanto, a CLT adota a teoria menor, sendo desnecessária qualquer análise à luz do artigo 50 do Código Civil. As partes requeridas do presente incidente foram administradores da empresa executada, conforme, inclusive, confissão expressa. Não há dúvidas quanto ao estado de insolvência das empresas rés, tanto que estão em recuperação judicial. Não há como se prosseguir em face de bens da empresa. Alegam os suscitados que são parte ilegítima para figurarem no polo passivo da ação.A competência da Justiça do Trabalho se encerrada com a prolação de sentença de liquidação. Os credores devem habilitar os créditos respectivos perante o Juízo falimentar. Contudo, equivocam-se os suscitados. Justamente por serem os administradores, em que pese entendimento contrário, tenho convicção de que têm responsabilidade pelo débito exequendo, já que as administradas estão em insolvência, tanto, que ajuizaram ação de recuperação judicial. Assim, não há que se cogitar de ilegitimidade de parte. Outrossim, nada impede a habilitação de crédito…

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