Processo 1000471-88.2026.8.13.0312
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000471-88.2026.8.13.0312/MG AUTOR : JOAO VICTOR GONCALVES DOS SANTOS SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINE DOS REIS (OAB MG191589) DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por JOAO VICTOR GONCALVES DOS SANTOS SOUZA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). O documento consiste em uma petição inicial de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), proposta perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Ipanema-MG. O autor da ação é João Victor Gonçalves dos Santos Souza, menor impúbere nascido em 25 de agosto de 2011, representado por sua genitora Ozilene da Paixão Jeronimo dos Santos Souza. A representação jurídica é realizada pela advogada Ana Caroline dos Reis. A ação é movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na narrativa dos fatos, é exposto que o autor tem 14 anos de idade e é portador de hipotireoidismo congênito sem bócio, uma condição de saúde considerada irreversível. O benefício assistencial foi pleiteado administrativamente em 14 de agosto de 2025 sob o número 723.876.963-9, contudo foi indeferido pela autarquia sob a justificativa de que o requerente não atendia ao critério de deficiência estipulado para o BPC/LOAS. A defesa contesta o indeferimento, alegando que o autor se encontra em estado de impedimento de longo prazo e em situação de risco e vulnerabilidade social, uma vez que a família não possui renda. Nos fundamentos jurídicos, sustenta-se a evolução do conceito de deficiência, que superou o antigo modelo puramente biomédico focado na incapacidade laboral e passou a adotar o modelo biopsicossocial. Argumenta-se que a concessão do benefício deve avaliar o grau de restrição para a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições, considerando fatores ambientais, sociais, pessoais e as barreiras enfrentadas no cotidiano. Quanto ao critério econômico, a peça cita decisões do Supremo Tribunal Federal e da Turma Regional de Uniformização da 4.ª Região para defender que a situação de miserabilidade deve ser analisada no caso concreto por meio de todo o conjunto probatório, afastando o limite estrito de um quarto do salário mínimo. Diante do caráter alimentar do benefício e do risco de prejuízo ao sustento do autor, é pleiteada liminarmente a concessão de tutela de urgência. Nos pedidos finais, requer-se a confirmação da tutela no mérito com a procedência total da ação, a citação do réu, a condenação do INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20%, a concessão do benefício da justiça gratuita e o pagamento das parcelas a partir da data do requerimento administrativo devidamente atualizadas. Requer-se ainda a realização de perícia médica e avaliação socioeconômica , manifestando interesse na realização de audiência de conciliação. O documento é datado em Santana do Manhuaçu-MG em 12 de março de 2026 e atribui-se à causa o valor de R$ 11.253,85. A inicial veio acompanhada de documentos. É o breve relatório. Decido. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à(s) parte(s) autora(s). TUTELA PROVISÓRIA Pela análise dos documentos colacionados aos autos, vislumbro que estes não são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Ademais, o pedido de…
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