Processo 1000472-21.2024.8.11.0079

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000472-21.2024.8.11.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Ribeirão Cascalheira
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA SENTENÇA Processo: 1000472-21.2024.8.11.0079. AUTOR(A): VALDECI COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de ação de concessão de benefício por incapacidade ajuizada por VALDECI COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados na exordial (ID 152882304). Narra a inicial que o autor, brasileiro, casado, nascido em 17 de junho de 1964, é portador de espondiloartrose de coluna lombar com discopatia e artrose de joelho bilateral, condições que o tornariam incapaz de exercer as atividades laborativas que habitualmente desempenhava, consistentes em trabalho braçal em zona rural. Aduz que formulou requerimentos administrativos de auxílio-doença junto ao INSS em 03 de fevereiro de 2021 e em 13 de junho de 2023, ambos indeferidos por não constatação de incapacidade laborativa (IDs 152882320 e 152882319). Sustenta que os laudos e exames médicos acostados aos autos demonstram sua incapacidade para o trabalho, requerendo a concessão de auxílio-doença ou, alternativamente, de aposentadoria por invalidez, com pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, além de tutela de urgência para implantação imediata do benefício. Recebida a inicial, o pedido de tutela de urgência foi indeferido ante a necessidade de dilação probatória, sendo deferida a gratuidade da justiça, determinada a realização de perícia médica judicial e ordenada a citação do INSS (ID 152934934). Realizada a perícia médica judicial, o laudo foi juntado aos autos (ID 161228862). A parte autora manifestou concordância com o laudo pericial (ID 161281988). Elaborado relatório psicossocial pela equipe multidisciplinar da Comarca, juntado em 27 de agosto de 2024 (ID 167989102), atestando a situação de vulnerabilidade socioeconômica do autor, sem renda e impossibilitado de realizar trabalhos braçais. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 165168222. Intimada, a parte autora ofertou impugnação à contestação (ID 181045145). O INSS apresentou manifestação remissiva à contestação, informando desinteresse na produção de outras provas (ID 174660150). Em decisão saneadora (ID 219563700), o Juízo apontou contradição entre a qualificação profissional constante da inicial e a nova tese de segurado especial rural suscitada na especificação de provas, determinando esclarecimentos à parte autora. Em cumprimento, a parte autora apresentou manifestação (ID 227382952), retificando expressamente a alegação de atividade rural, reconhecendo sua condição de segurado urbano e requerendo o prosseguimento do feito com base nos vínculos contributivos urbanos comprovados. Em seguida, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. O requerimento de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora (ID 208052362), mantido na manifestação retificadora de ID 227382952 com a finalidade declarada de demonstrar as limitações funcionais do autor, não merece acolhimento. A incapacidade laborativa constitui questão eminentemente pericial, insuscetível de comprovação adequada por prova exclusivamente testemunhal. No caso concreto, a instrução processual já se encontra suficientemente aparelhada para o julgamento do mérito, com a realização de perícia médica judicial completa (ID 161228862), laudo médico especializado (ID 152882324), exame de ressonância magnética (ID 152882323) e relatório psicossocial (ID…

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