Processo 1000472-40.2026.8.26.0400
TJSP • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Processo 1000472-40.2026.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.B. - Vistos. 1. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 2. Analisando os autos, verifica-se que a autora juntou documentos que demonstram sua condição de pessoa idosa, acamada e dependente da curadora para realizar todas as atividades diárias, com a percepção de apenas um benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, o que, por si só, não atende suas necessidades vitais básicas, incluindo alimentação, medicamentos, cuidador, entre outros. Os documentos apresentados também comprovam a relação de parentesco entre o autor e os requeridos, fundamentando o dever de assistência alimentar, conforme estabelecido pelos artigos 1.694, combinado com os artigos 1.695 e 1.696 do Código Civil. Diante do exposto e considerando os princípios que regem o Direito de Família, especialmente o princípio da dignidade da pessoa humana e o dever de solidariedade familiar, entendo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada, quais sejam, a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. Portanto, DEFIRO a tutela de urgência antecipada para determinar que os requeridos, C. A.; P. A.; S. A. A. e S. A. C., paguem à autora, a título de alimentos provisórios, o valor correspondente a 1/3 (um terço) de um salário mínimo nacional por cada requerido, até decisão final da presente ação ou ulterior deliberação deste Juízo. Os alimentos deverão ser pagos até o dia 10 de cada mês. Fica a parte autora intimada para indicar os dados bancários para o depósito da pensão alimentícia, no prazo de 05 dias. Os requeridos deverão acessar os autos e tomar ciência da conta bancária para o depósito. Quanto à neta L.A.C., considerando que não é responsável primária e somente terá a obrigação se comprovada a incapacidade dos filhos da autora, indefiro o arbitramento de alimentos provisórios pela neta L.A.C. A convivência familiar e o amparo também são assegurados aos pais idosos e a responsabilidade entre os filhos deve ser compartilhada de forma equitativa, considerando as capacidades e disponibilidades de cada filho. No caso concreto, considerando que nenhum dos requeridos é residente nesta comarca e que não é possível aferir neste momento a melhor forma para a divisão justa das responsabilidades e visitas, entendo que é necessária a designação de audiência de conciliação para auxiliar na negociação entre os requeridos para a divisão justa das responsabilidades e convivência com a autora. 3. Audiência de conciliação por videoconferência (virtual): Nos termos do artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 30 de junho de 2026 às 15:10 horas, a ser realizada por videoconferência. A sessão de conciliação será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC). 3.1. A audiência de conciliação será realizada por videoconferência (virtual), utilizando a ferramenta Microsoft Teams, nos termos do Comunicado CG n. 284/2020. O link de acesso à reunião virtual será encaminhado para o endereço eletrônico válido a ser informado nos autos. 3.2. Nos termos da Resolução 809/2019 do TJSP (vide DJE: 21/03/2019, pp.01/03; 21/06/2021, p.08; e 09/03/2026, p.48) e da Portaria 03/2019 do CEJUSC local, a remuneração do conciliador fica fixada na ordem de R$ 86,07 (patamar básico do nível de remuneração 1). 3.3.…
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