Processo 1000472-47.2025.5.02.0318

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000472-47.2025.5.02.0318
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1000472-47.2025.5.02.0318 RECORRENTE: UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A RECORRIDO: WAGNER SANDALO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8b1d89 proferida nos autos. ROT 1000472-47.2025.5.02.0318 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A BEATRIZ MARTINS COSTA (DF33181) OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (SP0310314) Recorrido:   SILAS DA SILVA REGO Recorrido:   Advogado(s):   WAGNER SANDALO JOSE ERIVAN RODRIGUES (SP391621) RECURSO DE: UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2026 - Id c244a33; recurso apresentado em 19/06/2026 - Id e7ab67e). Regular a representação processual (Id 297ebd6). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 293c3ba; Custas pagas no RO: id bf6c631; Depósito recursal recolhido no RR, id 23666f8, 056df95 e 1346e68.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Consta do v. acórdão: 2.3. Adicional de Periculosidade Insurge-se a reclamada contra o deferimento do adicional, afirmando que o autor trabalhava em sistema desenergizado e não acessava áreas de risco. Sem razão. O laudo pericial foi contundente ao identificar que o reclamante, como Técnico de Utilidades Sênior, acessava quase diariamente a subestação elétrica (rebaixamento de 88kV/13kV para 440V) para inspeções e leituras de parâmetros (ID. 41e0b95, fls. 453 e 476). Além disso, realizava manobras de rearme em painéis e inversores de frequência energizados (Sistema Elétrico de Consumo), expondo-se ao risco de choque elétrico e arco elétrico sem a devida formalização de procedimentos de segurança previstos no item 10.2.8 da NR-10 (ID. 3f07e76, fls. 512). A tese da defesa de "desenergização" foi rechaçada pelo expert, que constatou intervenções habituais em painéis sob tensão para identificação de defeitos (ID. 41e0b95, fls. 477). Quanto à base de cálculo, a sentença observou o salário do autor, em estrita obediência ao art. 193, §1º da CLT. Mantenho.     No julgamento do RR-0020998-43.2021.5.04.0025, o Tribunal Superior do Trabalho, reafirmando a jurisprudência consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 264: "É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Conquanto afirme estar incompleta a prestação jurisdicional, verifica-se que a recorrente deixou de opor embargos declaratórios em face do v.…

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