Processo 1000472-66.2022.5.02.0087

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000472-66.2022.5.02.0087
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
87ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000472-66.2022.5.02.0087 RECLAMANTE: RAILANE UOTILA ROSADO BACELAR BRITO RECLAMADO: SKILLED REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f994937 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. ANGELA DE MACEDO GOMES   Sentença Liquidação   Vistos e examinados os autos. Tratando-se a atualização monetária de questão de ordem pública, a fim de que se evite o anatocismo, adequo o cálculo apresentado pela reclamante para contar a taxa selic no campo dos juros. Ademais, a partir de 30/08/2024 a a Lei nº 14.905/2024, alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, que regulam a matéria. A referida lei determina a utilização do IPCA como índice de atualização monetária e como critérios de juros a incidência da “taxa legal”, o que também ajusto. À vista da tácita concordância do(a) reclamado(a), homologo os cálculos apresentados pelo(a) autor(a), ajustada a atualização monetária, para que a taxa selic conte nos juros e, a partir de 30/08/2024, aplique-se a correção pelo IPCA mais os juros pela taxa legal (#id:dc58eeb) a fim fixar o crédito executado nos seguintes valores:  crédito bruto devido ao autor no importe de R$ 187.811,87 (crédito bruto vigente em 31/05/2026 -R$ 139.420,31 correspondente ao principal corrigido  e R$ 48.391,56 referente juros de mora)  e atualizável pelos índices do IPCA, como correção monetária, e juros simples incidentes sobre o principal pela taxa Legal (artigos 389 e 406, §1º do Código Civil - redação dada pela Lei 14.905/2024 e ADC 58 do STF , a qual equipara os índices da legislação cível à esfera trabalhista) , até a data do efetivo pagamento;   encargos previdenciários (cota empregador, SAT e juros sobre a contribuição social segurado), os quais deverão ser OBRIGATORIAMENTE recolhidos em guia própria, no importe de R$ 26.947,47 (31/05/2026), atualizável até o efetivo pagamento (Súmula 368 do C. TST);   depósitos fundiários e a respectiva multa, os quais deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor, no importe de R$*(R$ 19.213,21 correspondente ao principal corrigido  e R$ 8.089,03 correspondente a juros de mora- 31/05/2026), atualizável até o efetivo pagamento nos mesmos moldes do crédito bruto devido ao autor;   custas processuais, no importe de R$ 5.271,46 (31/05/2026), atualizável pelo IPCA até o efetivo pagamento (artigos 389 e 406, §1º do Código Civil - redação dada pela Lei 14.905/2024 e ADC 58 do STF , a qual equipara os índices da legislação cível à esfera trabalhista);   honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, no importe de 10% sobre o valor do crédito exequendo bruto (inclusive FGTS), atualizável até o efetivo pagamento;   Resta expressamente autorizada a dedução, do crédito do(a) autor(a):  encargo previdenciário, cota-empregado - os quais deverão ser recolhidos em guia própria - no importe de R$ 6.075,24,  atualizados até 31/05/2026;encargo fiscal, no importe de R$ 307,87, atualizados até 31/05/2026.   Intimem-se as reclamadas, responsáveis solidárias, por meio de seu patrono ( artigo 523 do Código de Processo Civil), para comprovar o pagamento do valor supra fixado, observada a correção e juros até o efetivo pagamento,  nos seguintes moldes: crédito líquido do autor  deverá ser depositado, diretamente na…

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