Processo 1000472-92.2024.4.01.4101

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000472-92.2024.4.01.4101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000472-92.2024.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALEKSON MANTHAI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINALVA CORREA DA SILVA - RO11304-A e JESSICA CORREA DA SILVA - RO11863-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ALEKSON MANTHAI MARINALVA CORREA DA SILVA - (OAB: RO11304-A) JESSICA CORREA DA SILVA - (OAB: RO11863-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459925591) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000472-92.2024.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000472-92.2024.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALEKSON MANTHAI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINALVA CORREA DA SILVA - RO11304-A e JESSICA CORREA DA SILVA - RO11863-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000472-92.2024.4.01.4101 APELANTE: ALEKSON MANTHAI Advogados do(a) APELANTE: JESSICA CORREA DA SILVA - RO11863-A, MARINALVA CORREA DA SILVA - RO11304-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ- RO, GERENTE EXECUTIVO DO INSS PORTO VELHO/RONDÔNIA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante em face de sentença que denegou a segurança, sob o fundamento de ausência de direito líquido e certo ao pedido de prorrogação do benefício previdenciário. Nas razões, a parte apelante argumenta que a sentença negou, na prática, o direito ao pedido de prorrogação do benefício. Requereu sua reforma, com o restabelecimento do benefício até nova perícia médica administrativa. Não foram apresentadas contrarrazões. Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000472-92.2024.4.01.4101 APELANTE: ALEKSON MANTHAI Advogados do(a) APELANTE: JESSICA CORREA DA SILVA - RO11863-A, MARINALVA CORREA DA SILVA - RO11304-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ- RO, GERENTE EXECUTIVO DO INSS PORTO VELHO/RONDÔNIA VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. No caso dos autos, a parte impetrante requer o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, percebido pelo período de 31/08/2022 a 12/06/2023, que foi cessado pela autarquia impetrada devido ao término da incapacidade constatado já na data da perícia administrativa (id 446644019). A Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao artigo 60 da Lei n. 8.213/91, restando estabelecido que, sempre que possível, deve haver a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente,…

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