Processo 1000473-62.2025.5.02.0502
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1000473-62.2025.5.02.0502 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TABOAO DA SERRA RECORRIDO: MARIA VANEIDE ALEXANDRE DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO nº 1000473-62.2025.5.02.0502 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE TABOAO DA SERRA RECORRIDO: MARIA VANEIDE ALEXANDRE DA SILVA, ALAFIM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O Adoto o relatório da r. sentença (Id 91e406b), complementada pela decisão de embargos de declaração (Id 6118a0f), que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial. Recurso Ordinário interposto pelo Município de Taboão da Serra (Id 5508bd5), pretendendo a reforma da sentença a quo no tocante à sua responsabilidade subsidiária. Contrarrazões apresentadas pela reclamante (Id bad6ceb) Parecer do D. Representante do Ministério Público do Trabalho, Id cabd0a2. É o relatório. II - V O T O 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo Município de Taboão da Serra. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1.1. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM O Município alega ilegitimidade passiva, argumentando ausência de relação empregatícia direta com o reclamante. Contudo, na hipótese vertente, a reclamante narra a prestação de serviços em benefício direto do Município, por meio de uma cadeia de contratações que culminou na sua empregadora direta, Alafim Servicos Terceirizados Ltda, contratada por BHCL - Beneficência Hospitalar Cesário Lange, que, por sua vez, possuía contrato de gestão com o ente público. Dessa forma, em termos abstratos, da narrativa fática efetuada na inicial é possível delinear relação mantida entre as partes, o que, à luz da Teoria da Asserção, é o bastante para determinar a legitimidade passiva ad causam do recorrente. Rejeito. 2.1.2. PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO O Município recorrente pugna pela nulidade do feito, ao argumento de que a não inclusão da organização social de saúde, BHCL - Beneficência Hospitalar Cesário Lange, no polo passivo da demanda configuraria ofensa ao instituto processual do litisconsórcio passivo necessário, o que, segundo sua tese, seria indispensável para a apuração de sua responsabilidade. Sem razão, contudo. Com efeito, o litisconsórcio necessário, nos termos dos artigos 114 e 116 do Código de Processo Civil, aplica-se quando a decisão de mérito deva ser uniforme para todos os litisconsortes ou quando a eficácia da sentença depender da citação de todos. Na hipótese de responsabilidade subsidiária, a relação jurídica não impõe decisão uniforme e unitária, pois as obrigações do devedor principal e do subsidiário são distintas e autônomas, ainda que interligadas. Assim, a natureza subsidiária da responsabilidade imputada ao ente público configura litisconsórcio passivo facultativo, cabendo à parte autora a faculdade de escolher contra quem demandar. A inclusão de todos os intermediários na cadeia de contratação não é, portanto, requisito de validade processual. Nesse sentido, é o entendimento deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: "CHAMAMENTO AO PROCESSO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. As modalidades de intervenção de terceiros previstas nos arts. 125 e 130 do CPC são incompatíveis com o processo laboral, por afrontarem seus…
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