Processo 1000473-64.2025.5.02.0372

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000473-64.2025.5.02.0372
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000473-64.2025.5.02.0372 RECORRENTE: THAIS OLIVEIRA DE MEDEIROS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#e284c57):           PROCESSO nº 1000473-64.2025.5.02.0372 (ROT) EMBARGANTE: THAIS OLIVEIRA DE MEDEIROS EMBARGADO: V.ACÓRDÃO DE ID 801d05d, RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES     EMENTA       RELATÓRIO   Em face do acórdão de id 801d05d, a parte autora opõe embargos de declaração (id 0504e59) suscitando a existência de omissão no tocante à limitação da compensação da gratificação de função ao percentual de 55%, previsto no parágrafo segundo da Cláusula 11ª da Convenção Coletiva dos Bancários, bem como a necessidade de prequestionamento. Por sua vez, a parte ré opõe embargos de declaração (id eefcfba) suscitando a existência de omissão quanto à caracterização da fidúcia especial exigida pelo art. 224, §2º, da CLT; à distribuição do ônus da prova; à validade dos controles de jornada e à coerência do julgado; e à extensão dos reflexos das horas extras sobre os repousos semanais remunerados, bem como a necessidade de prequestionamento. As partes apresentaram manifestação em id fcea456 e id 163e7c4 É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   I. ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. II. MÉRITO Os embargos de declaração possuem finalidade específica, conforme previsto pelos art. 1.022, do CPC e art. 897-A, da CLT. Visam a afastar eventual obscuridade, contradição ou omissão do julgado. Tal recurso não se presta a questionar o acerto da decisão proferida, tampouco autoriza a rediscussão de matéria já enfrentada no julgado embargado. Embargos de declaração da reclamante A embargante sustenta que o v. acórdão foi omisso ao autorizar a dedução dos valores pagos sob a rubrica gratificação de função sem especificar se tal compensação deve observar a limitação ao percentual de 55%, conforme disciplinado no parágrafo segundo da Cláusula 11ª da Convenção Coletiva dos Bancários. Assiste razão à embargante. Com efeito, ao autorizar a compensação/dedução prevista na Cláusula 11ª das Convenções Coletivas dos Bancários, o v. acórdão deixou de explicitar os parâmetros operacionais previstos no §2º da referida cláusula, que estabelece, de forma expressa, as condições cumulativas para a realização da dedução, quais sejam: a) a compensação será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista na cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo. Trata-se, portanto, de omissão sanável pela via dos embargos de declaração, na medida em que a decisão embargada, ao determinar a compensação nos termos da Cláusula 11ª, deveria ter explicitado todos os contornos normativos que a disciplinam, incluindo as limitações expressamente previstas no §2º da norma coletiva. Cumpre ressaltar que o acolhimento dos embargos, neste ponto, não implica qualquer efeito modificativo ao mérito do julgado, mas apenas aclaratório, destinado a complementar o decisum com as balizas operacionais já…

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