Processo 1000473-79.2025.5.02.0076

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000473-79.2025.5.02.0076
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
07/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000473-79.2025.5.02.0076 RECORRENTE: FAST SHOP S.A E OUTROS (1) RECORRIDO: IVANDETE MARTINS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#592892f):         Proc. nº 1000473-79.2025.5.02.0076 RECURSO ORDINÁRIO 76ª Vara do Trabalho de São Paulo Recorrentes: IVANDETE MARTINS e FAST SHOP S/A Recorridos: ambos                         Recurso ordinário da autora no Id. 804a33d, alegando que lhe são devidas horas extras e intervalo intrajornada. Assevera que lhe é devida indenização por danos morais. Recurso ordinário da ré no Id. 20279ce, arguindo nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que o juízo indeferiu a contradita da testemunha do autor. No mérito, aduz que a condenação deve ser limitada aos valores indicados na inicial. Sustenta que indevidas diferenças de comissões sobre as vendas a prazo. Assevera que indevidas as comissões sobre vendas de produtos e serviços canceladas e de trocas de produtos. Alega que o regime de banco de horas adotado pela empresa é válido, uma vez que a autora se beneficiou da compensação de horas, restando indevidas as horas extras. Aduz que não há se falar em indenização referente à refeição comercial. Requer a exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais ou a redução do percentual. Requer o prequestionamento da matéria. Contrarrazões nos Ids. 274aa42 e 169dd5e. É o relatório. Pressupostos de Admissibilidade Os recursos são tempestivos. Apólice seguro garantia e custas nos Ids. 15beba2 e 5257ed3. Conheço dos recursos, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.   MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS Horas extras e intervalo intrajornada - Banco de horas. Alega a autora que lhe são devidas horas extras e intervalo intrajornada do período anterior a janeiro de 2022, tendo em vista que jamais pôde consignar corretamente a jornada de trabalho. Assevera a ré que o regime de banco de horas adotado pela empresa é válido, uma vez que a autora se beneficiou da compensação de horas, restando indevidas as horas extras no período posterior a 2022. Sucessivamente, requer o desconto dos dias em que houve compensação de horas. Na inicial a autora aduziu que: "... 02. DO HORÁRIO DE TRABALHO E DA SOBREJORNADA Contratada para exercer a jornada de trabalho de 08h00 (oito) horas diárias, com 01 (uma) horas de intervalo para refeição e repouso, no entanto, na realidade prática, esta jornada de trabalho nunca ocorreu conforme segue: DE SEGUNDA À SÁBADO: em média das das 11h30 as 22h00, sendo em média de 30 minutos de intervalo para refeição e repouso. DOMINGOS E FERIADOS: em média das 13h30 as 21h00, sendo em média de 30 minutos de intervalo para refeição e repouso. O labor aos domingos em média de 02 (dois) por mês, enquanto nos feriados laborou em todos do ano, exceto Natal e Ano Novo. Destaca-se que durante a pandemia a autora, teve seu contrato suspenso, mas laborou em sistema de home office das 8h00 as 22h00 de março de 2020 a maio de 2020, sem bater cartão de ponto, retornando as atividades normais na loja em junho de 2020. Diante da concessão parcial do gozo de intervalo para refeição e repouso deve ser aplicado o disposto no artigo 71, parágrafo 4º da CLT e OJ 307, da SDI-I, do TST, com o respectivo pagamento pela não concessão em sua integralidade de 02 (duas) horas extras diárias, bem como todos os…

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