Processo 1000473-94.2024.5.02.0050
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000473-94.2024.5.02.0050 RECLAMANTE: MAYLON ALMEIDA DOS SANTOS RECLAMADO: JKFM BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a273a26 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, para apreciação. São Paulo, data abaixo. Cassia Ramos Lopes Perez Técnico Judiciário DECISÃO Vistos etc. Ação distribuída em 27/03/2024 e transitada em julgado em 27/03/2026; aplicado IPCA-E na fase pré-judicial e taxa Selic a partir do ajuizamento. Os cálculos apresentados pelo reclamante, Id. 28771cb, embora impugnados pelas reclamadas, estão de acordo com o julgado. As reclamadas insurgem-se contra o cálculo obreiro alegando incorreção nas bases apuradas. Sem razão. O cálculo apresentado pelo reclamante computou de forma correta a integração das parcelas de natureza eminentemente salarial determinadas pelo título condenatório, realizando a soma do Salário Base acrescido do Adicional de Insalubridade (20%), utilizando-se do divisor legal 220 para a perfeita obtenção do salário-hora. A sistemática adotada pelas reclamadas (Id. bf07b6c) reduziu artificialmente a base de cálculo de tais verbas, o que geraria manifesto prejuízo e enriquecimento ilícito do polo devedor, em total descompasso com as balizas fixadas na fase de conhecimento. Portanto, afasto a impugnação das rés no particular. A 2ª reclamada (Southrock Foods S.A.) propugna pela limitação e congelamento da atualização monetária e dos juros de mora à data do pedido de Recuperação Judicial ou da propositura da ação, arrimando sua tese no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Contudo, tal tese carece de amparo jurídico no âmbito desta Justiça Especializada. É entendimento pacificado na jurisprudência pátria que a liquidação e a apuração do crédito trabalhista perante a Vara do Trabalho de origem devem ocorrer de forma integral e irrestrita, com a incidência regular de juros e correção monetária até a data da efetiva e definitiva conta de liquidação. A limitação preconizada pela lei falimentar opera efeitos estritamente para fins de habilitação do crédito e inclusão do trabalhador no Quadro Geral de Credores perante o Juízo Universal da Recuperação Judicial, não servindo de amparo para o truncamento dos cálculos de liquidação na fase executória trabalhista. Rejeito a preliminar meritória. No que tange aos índices de atualização aplicados, constato que a planilha do reclamante guardou estrita harmonia com os critérios vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58. Foi observada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da demanda (27/03/2024), a aplicação exclusiva da taxa SELIC (conforme preconiza o artigo 406 do Código Civil), englobando juros e correção. Ademais, registre-se que, tratando-se de condenação solidária expressamente estabelecida no título executivo, a execução poderá se reverter automaticamente e de forma integral em face da segunda reclamada (Southrock Foods S.A.) na hipótese de inadimplemento, frustração ou impossibilidade de atos expropriatórios contra a devedora principal, assegurando-se ao credor a faculdade de exigir de qualquer um dos coobrigados o cumprimento total da obrigação, nos termos do artigo 275 do Código Civil. Dessa forma,…
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