Processo 1000474-59.2024.8.11.0024
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000474-59.2024.8.11.0024 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Seguro] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.685.053/0001-56 (APELANTE), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), AGROPECUARIA VALE DO TREVO LTDA - CNPJ: 04.845.738/0001-00 (APELADO), PAULO RAFAEL DE SOUZA FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO IMOTIVADO. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MENSALIDADES INEXIGÍVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela operadora de plano de saúde contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito correspondente a mensalidades cobradas a título de aviso prévio de 60 dias após o pedido de cancelamento do contrato de plano de saúde coletivo empresarial pela contratante. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o CDC incide sobre a relação contratual entre operadora de plano de saúde e pessoa jurídica empresária de pequeno porte; (ii) saber se a RN ANS n. 561/2022 aplica-se ao pedido de cancelamento formulado em 21/12/2023, ante a alegação de retroatividade normativa vedada; e (iii) saber se é válida a cláusula contratual que impõe aviso prévio de 60 dias para o cancelamento imotivado, com a obrigação de pagamento das mensalidades no período. III. Razões de decidir 3. O CDC incide sobre a relação examinada em razão da vulnerabilidade técnica da empresa contratante frente à operadora, que detém domínio integral sobre os mecanismos atuariais e regulatórios que estruturam o produto. 4. O parágrafo único do art. 17 da RN ANS n. 195/2009 — suporte normativo da cláusula de aviso prévio — foi declarado nulo em ação civil pública com eficácia erga omnes e formalmente anulado pela RN ANS n. 455/2020, privando a cláusula contratual de validade, sem qualquer ofensa à irretroatividade normativa, dado que a RN n. 561/2022 já vigia à época do cancelamento. 5. A exigência de mensalidades após o pedido de cancelamento, sem contraprestação efetiva, configura desvantagem exagerada ao consumidor, vedada pelo art. 51, IV, do CDC, e enriquecimento sem causa da operadora, incompatível com a boa-fé objetiva. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação desprovido. Honorários majorados para 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. O CDC incide sobre contrato de plano de saúde coletivo empresarial celebrado por pequena empresa em situação de vulnerabilidade técnica. 2. É nula a cláusula que impõe aviso prévio de 60 dias para cancelamento imotivado de plano de saúde coletivo, por reproduzir disposição normativa declarada nula em ação civil pública com eficácia erga omnes. 3. São inexigíveis as mensalidades cobradas após o pedido de cancelamento, configurando enriquecimento sem causa e…
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