Processo 1000474-84.2025.5.02.0037

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000474-84.2025.5.02.0037
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ ROT 1000474-84.2025.5.02.0037 RECORRENTE: SUELI RODRIGUES E OUTROS (4) RECORRIDO: SUELI RODRIGUES E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:94e86a5):     PROCESSO TRT/SP Nº 1000474-84.2025.5.02.0037 - 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: SUELI RODRIGUES e FULL - GESTAO TOTAL DE SERVICOS LTDA. EMBARGADO: V. Acórdão Id fbdb653                       Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela reclamante SUELI RODRIGUES (Id d2e56aa) e pela reclamada FULL - GESTAO TOTAL DE SERVICOS LTDA. (Id 88eda41) em face do acórdão (Id fbdb653) que deu PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da ré. Em suas razões, a reclamada, em síntese, sustenta a existência de omissão e contradição no julgado quanto ao reconhecimento do adicional de insalubridade. Já a reclamante aponta, em síntese, omissão e contradição na valoração da prova referente à jornada de trabalho. É o relatório.   V O T O I. Admissibilidade Conheço dos embargos de declaração opostos por ambas as partes, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade.   II. Mérito DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA Da insalubridade. Não se verifica a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto ao reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. A insurgência da reclamada, Full - Gestão Total de Serviços Ltda., demonstra nítido inconformismo com o resultado do julgamento e busca a rediscussão de matéria já apreciada de forma exauriente por esta Turma. O julgado abordou expressamente as razões pelas quais decidiu afastar as conclusões do laudo pericial técnico, fundamentando o enquadramento jurídico da atividade da reclamante na hipótese de exposição a agentes biológicos. O acórdão aplicou corretamente o princípio do livre convencimento motivado - princípio da persuasão racional - conforme estabelece o Art. 371 do Código de Processo Civil. No sistema processual brasileiro, o juízo não está vinculado às conclusões do expert, possuindo plena autonomia para valorar a prova constante dos autos, desde que indique fundamentadamente os motivos de sua decisão. Nesse sentido, o julgado amparou-se no Art. 479 do mesmo diploma processual, o qual dispõe que o juiz apreciará a prova pericial indicando os fatos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo. Portanto, o afastamento da perícia técnica não configura vício processual, mas o regular exercício da jurisdição com base nos fatos narrados e comprovados no processo. A fundamentação adotada baseou-se no cenário fático delineado na própria diligência pericial, em que restou consignado que a reclamante exercia a higienização de instalações sanitárias e a respectiva coleta de lixo em ambientes coletivos de grande circulação, conforme farta jurisprudência juntada ao Acórdão do C.TST. Constatou-se que, na segunda reclamada, o local recebia entre 30 e 40 funcionários diários no 7º andar e outros 10 funcionários no 6º andar, além de ser frequentado por clientes. Outrossim, no Laudo restou claro que durante a vistoria pericial, as partes entenderam que havia "similaridade dos ambientes de trabalho com relação ao local já diligenciado (2ª Reclamada)", sendo "desnecessária a realização de outras diligências." O entendimento desta Turma é de que a…

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