Processo 1000474-97.2021.4.01.3800

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000474-97.2021.4.01.3800
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1000474-97.2021.4.01.3800/MG AUTOR : TOTALCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB BA028559) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em ação originalmente proposta por TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA EIRELI - ME em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR . O objeto da demanda principal consistiu na cobrança de taxas condominiais relativas à unidade residencial nº 404, Bloco 4, do Condomínio do Residencial Vila Verde I. Iniciada a fase executiva, a CEF efetuou o depósito do montante que entendeu devido, no valor de R$ 1.016,81 . Intimada, a parte exequente manifestou-se apontando a existência de um saldo remanescente de R$ 198,85, correspondente à parcela das custas processuais devidas pela executada, conforme a proporção estabelecida no julgamento recursal. Diante da divergência e da resistência ao pagamento voluntário do resíduo, o juízo determinou a intimação da ré para quitação ou apresentação de justificativa técnica. A executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Evento 115, IMPUGNA CUMPR), alegando excesso de execução. Sustentou que o exequente estaria cobrando o valor integral das custas processuais, desconsiderando a sucumbência recíproca de 50% determinada pelo acórdão. Aduziu, ainda, que foram incluídas verbas sem a devida comprovação de pagamento nos autos, citando especificamente os valores de R$ 23,50 e R$ 12,00, além de impugnar a incidência de juros sobre o reembolso das custas. Simultaneamente à impugnação, a ré depositou o valor incontroverso de R$ 25,18 e o montante controverso de R$ 173,67, totalizando o valor pretendido pelo credor. A parte autora ofereceu resposta à impugnação, rechaçando a tese de excesso (Evento 121, PET1). Argumentou que os cálculos apresentados respeitaram estritamente a cota-parte de 50% das custas e que todos os valores estão devidamente documentados. Ressaltou que não houve aplicação de juros moratórios sobre as custas, mas meramente a atualização monetária das verbas adiantadas. Por fim, considerando os depósitos realizados pela executada em garantia do juízo, o exequente reconheceu a satisfação integral do débito e requereu a extinção da execução com o levantamento dos valores. Quanto à proporção das custas, o acórdão proferido pela Turma Recursal (Evento 64, OUT2) foi claro ao condenar cada recorrente ao pagamento de metade das custas processuais. Ao examinar a planilha de débitos juntada pelo exequente, constata-se que a rubrica utilizada para o cálculo foi expressamente denominada como "50% CUSTAS". O valor principal de R$ 38,34 indicado na memória de cálculo corresponde exatamente à metade da soma das custas efetivamente desembolsadas e comprovadas no processo, demonstrando que a parte autora observou rigorosamente os limites do título executivo judicial. Portanto, a tese de que estaria sendo exigido o reembolso integral é manifestamente improcedente. No que tange à comprovação dos pagamentos, a ré questiona os valores de R$ 23,50 e R$ 12,00. Todavia, a instrução processual revela a existência de diversas guias e comprovantes de recolhimento que sustentam o direito ao reembolso na proporção fixada. No rito dos Juizados Especiais Federais, a apuração das custas deve pautar-se pela boa-fé e pela documentação constante do sistema eletrônico. O exequente demonstrou que os valores incluídos na execução complementar…

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