Processo 1000475-03.2026.5.02.0371

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000475-03.2026.5.02.0371
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000475-03.2026.5.02.0371 RECLAMANTE: ANDERSON TORRESSON RECLAMADO: SLOTTER INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d56a2e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isto posto, 1) Julgam-se extintos os direitos anteriores a 18 de março de 2021, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil; 2) Julgam-se parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANDERSON TORRESSON em face de SLOTTER INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 13 de abril de 2026, bem como para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, nos limites dos valores especificados na inicial: -Aviso prévio indenizado de 51 dias, com projeção para fins de cálculo em 03 de junho de 2026; -Décimo terceiro salário proporcional de 2026 (na fração de 5/12 avos, com a projeção do aviso prévio indenizado); - Férias vencidas do período aquisitivo de 2025/2026 de forma simples, acrescidas do terço constitucional; -Férias proporcionais na fração de 1/12 avos, acrescidas do terço constitucional, com a projeção do aviso prévio indenizado; - Depósitos de FGTS de todo o período do pacto laboral (artigo 15 § 5º da Lei 8.036/1990), autorizando-se a dedução dos valores já recolhidos conforme extrato de conta vinculada juntado na petição inicial, e a multa de 40% sobre o FGTS do pacto laboral; - Salários relativos aos períodos de limbo previdenciário (01/09/2021 a 30/09/2021; 14/10/2021 a 02/01/2022; e de 01/04/2025 a 13/04/2026), e reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, repousos semanais remunerados e depósitos de FGTS e multa de 40%. - Indenização por danos materiais em parcela única de R$ 24.981,11 (vinte e quatro mil, novecentos e oitenta e um reais e dez centavos); - Indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); - Décimo terceiro salário relativo ao primeiro ano de afastamento, no valor de R$ 2.996,40, consoante previsto na Cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho; - Indenização convencional por tempo de serviço de 9 dias de salário, no importe de R$ 948,83, com base na Cláusula 34 da norma coletiva; - Multa por descumprimento de cláusulas normativas (Cláusulas 11, 34 e 40), nos termos previstos na Cláusula 73 da convenção coletiva de trabalho vigente, correspondente a 2% do piso salarial da categoria para cada descumprimento. - Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Arbitro honorários advocatícios devido pela reclamada, no importe de 5% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, com fulcro no artigo 791-A da CLT. Condeno o reclamante no pagamento de honorários da reclamada arbitrados em 5% sobre o valores julgados improcedentes (artigo 791 A § 3º da CLT). Ainda, face à decisão do C. STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A § 4º da CLT, os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado…

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